25 de setembro de 2012


Sistema JMA -Responsabilidade e Seriedade
RIO GRANDE DO NORTE/Brasil 25 de setembro de 2012
JOSÉ MARIA ALVES - Diretor Presidente.


Impressão
Imagem sobre fiscalização da propaganda eleitoral

Juiz da Corte defere liminar para suspender realização de evento de Rádio

          O Juiz da Corte Verlano Medeiros deferiu, na tarde desta terça-feira (25), medida liminar em mandado de segurança, determinando que a Rádio FM Ouro Branco, situada no município de Alto do Rodrigues, suspenda a realização de evento programado para o dia 29 de setembro de 2012, sob pena de pagamento de multa no valor de 200 mil reais. 

          A decisão adverte ainda aos gestores da empresa de radiodifusão que o descumprimento poderá configurar crime de desobediência.

          O mandado de segurança foi impetrado pela coligação “Alto do Rodrigues Melhor Outra Vez”, em face da sentença proferida pelo Juiz da 47ª Zona Eleitoral que negou pedido de tutela de urgência, “ao argumento de que a Rádio FM Ouro Branco estaria organizando um evento com o intuito de celebrar os 15 anos da empresa, o qual se trataria, em verdade, de propagada eleitoral vedada para o candidato de nº 15 [Eider Assis de Medeiros], suposto controlador indireto da rádio e atual prefeito do Município de Alto do Rodrigues”. Fonte: www.tre-rn.jus.br

25/09/2012 - Candidata aprovada para cargo de enfermeira será nomeada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou a imediata nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de provimento efetivo de Enfermeira do Município de Mossoró. Para isso, determinou a intimação do Secretário da Administração e Recursos Humanos do Município, a fim de que seja dado imediato cumprimento a determinação judicial.

O relator da Apelação Cível, desembargador Expedito Ferreira, fixou uma multa diária no valor de quatro salários mínimos em desfavor da Prefeitura Municipal de Mossoró, caso não seja dado imediato cumprimento a decisão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme permissibilidade contida no artigo 14, inciso V, parágrafo único do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 10.358/01.

No recurso, o Município alegou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que expirou o prazo de validade do concurso em questão. No mérito, assegura que a sentença deve ser reformada tendo em vista que a parte candidata não está enquadrada dentro das vagas previstas no Edital. Assegurou que a decisão quanto à nomeação da candidata seria ato discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe decidir acerca da conveniência e oportunidade para a efetivação da nomeação.

A autora refutou os fundamentos levantados no recurso, salientando que seu pedido é juridicamente possível. Ressaltou seu pretenso direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual prestou concurso e foi aprovada, especialmente diante do fato de que foram oferecidas 150 vagas antes da expiração do concurso público.

Ao julgar o caso, o relator observou que o pedido da autora em ser nomeada para o cargo que prestou concurso, não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível.

Segundo o relator, os documentos anexados aos autos processuais registram que a autora foi classificada na 145ª colocação, somente havendo a previsão inicial, conforme o edital 001/2007, de 70 vagas para o cargo de enfermeiro. No entanto, no período de validade do concurso, através da Lei Complementar nº 22/2008, foram criadas mais 80 vagas para o cargo de enfermeiro, perfazendo um total de 150 vagas.

Para o relator, com o surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Expedito Ferreira concluiu que há direito adquirido dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital do certame em relação a eventuais novas vagas que surgirem, ainda que dentro do prazo de validade do concurso. (Apelação Cível n° 2012.006203-8) Fonte: www.tjrn.jus.br 


25/09/2012 - Negado pedido de ex-prefeito para cancelar blog

         O juiz Jessé de Andrade Alexandria, da Comarca de Martins, indeferiu o pedido do ex-prefeito daquela cidade e candidato ao mesmo cargo no pleito eleitoral deste ano, para que o provedor e sítio cibernético de busca GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, faça o bloqueio/cancelamento do blog http://antoniomartinsempauta.blogspot.com.br, em razão das publicações que lhe são ofensivas.

        Ele pleiteou também, ainda liminarmente, que o GOOGLE informe os números e endereços (localização) dos IP´s (computadores) dos quais partiram as acusações e lhe conceda indenização no valor de R$ 2 milhões, além de aplicação da multa e exclusão dos referidos comentários.

   O autor informou nos autos que o blog: antoniomartinsempauta.blogspot.com.br tem publicado anonimamente acusações levianas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. Ele atribui ao GOOGLE a propriedade e o controle das páginas cujo domínio seja blogspot.
Quando analisou o caso, o magistrado constatou que o autor anexou aos autos diversas notícias emanadas do blog http://antoniomartinsempauta.blogspot.com.br, hospedado em provedor de propriedade do GOOGLE.

         No entanto, em que pese o período eleitoral, e o fato do autor ser candidato ao cargo de Prefeito, o juiz entendeu que não lhe assiste razão pelos seguintes motivos: não foi o GOOGLE quem noticiou e publicou as reportagens supostamente ofensivas; o blog que as publicou sequer consta como parte no processo; e finalmente, não viu presentes ao caso analisado os requisitos da liminar, ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

          O magistrado não considerou que os referidos comentários pudessem extrapolar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF), em sua interpretação sistemática com as demais regras constitucionais (e em especial com a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas).


         “Com efeito, nos comentários, o que se leem são considerações de natureza subjetiva à atuação do autor como ex-detentor e concorrente ao cargo de Prefeito. Não foi dirigido ao autor palavras chulas, mas apenas restrições de caráter valorativo à forma com que atua nas eleições”, ressaltou.
O juiz ancorou se entendimento em decisões do STF, principalmente em uma do ministro Gilmar Mendes, acerca de vídeos publicados na internet. 

          Para o ministro, deveria o autor pleitear o direito de resposta, se assim o desejasse e lhe coubesse, e não censurar as opiniões, ainda que críticas duras, dirigidas a ele. (Processo nº 0000413-86.2012.8.20.0122)
 

25/09/2012 - 40 motos apreendidas em flagrante num racha em Cidade Satélite

          Cerca de 40 motos foram apreendidas em flagrante durante racha que promoviam no Cidade Satélite, trecho conhecido como “prolongamento da Prudente”.

         Quem participa de racha, utilizando motos ou carros, transgride regras do Código Nacional de Trânsito e poderá ter a carteira de habilitação definitivamente cassada.

         Este será um dos assuntos em destaque na edição desta terça-feira, dia 25, do programa “TJTV – O Judiciário e você”, às 8 e meia da noite, na TV Assembleia.

Não deixe de ver também:
Leilão de bens supostamente adquiridos com recursos desviados do pagamento de precatórios no Rio Grande do Norte alcança resultado além da expectativa.

E ainda:
Campanha eleitoral chega à reta final exigindo maior atenção com a segurança pública.
“TJTV – o Judiciário e você” é um programa da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, transmitido pela TV Assembléia, toda terça-feira, às 8 e meia da noite.
 
A edição de hoje, dia 25, tem apresentação de Patrícia Ferreira, reportagens de Guia Dantas; Carla França e Karla Correa; produção, pauta e chefia de reportagem de Lívia Aires.
 
 

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José Maria Alves - Editor Geral