27 de novembro de 2009

O cidadão ao lado, é Salomão, competente servidor do Núcleo de Recursos Humanos da Segunda Unidade Regional de Saúde Pública -URSAP na cidade de Mossoró. Competente, humilde, atencioso, atende a todos com a maior delicadeza. (foto: sistema jma).


Juiz Federal Antonio José de Carvalho Araújo, preside o primeiro júri popular na cidade de Mossoró. Aqui ao lado do advogado José Maria Alves. (foto: sistema JMA).

Justiça Federal fará primeiro júri popular em Mossoró

27/11/2009

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte promoverá pela primeira vez, na Subseção de Mossoró (8ª Vara Federal), um júri popular. Na próxima quarta-feira (dia 2 de dezembro), às 13h, estará sentado no banco de réu Antônio Peixoto Queiroz Filho, acusado de tentativa de homicídio contra um policial federal. O júri será presidido pelo Juiz Federal Antônio José de Carvalho Araújo.

Sete jurados integrarão o Conselho de Sentença. Além deles, participarão do júri o representante do Ministério Público Federal, dois advogados de defesa, o acusado, quatro testemunhas de acusação e três de defesa.

O crime que estará sendo julgado ocorreu no dia 29 de outubro de 2004, quando Antônio Peixoto Queiroz Filho disparou contra o agente da Polícia Federal Joaquim Guerra Cabo, que estava no exercício da função para cumprir um mandado de prisão da 3ª Vara do Júri de São Paulo contra o próprio Peixoto. Embora não tenha atingido o policial, todos os seis disparos foram cravados no veículo em que se encontrava o agente. Fonte: http://www.jfrn.gov.br/
___________________________________________________________________

AS ÚLTIMAS DESSA SEXTA-FEIRA E OS ACONTECIMENTOS QUE MARCARAM A SEMANA.


27/11/2009 - Mãe ganha indenização do poder público pela morte de seu filho

A família de uma vítima fatal de disparo de arma de fogo, cujo autor teria sido um policial militar, ganhou o direito a uma indenização de 30 mil reias, mais uma pensão mensal até a data em que o rapaz completaria 65 anos de idade. Esta foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Na ação, a mãe do jovem contou que no dia 09 de dezembro de 2002, por volta das 01:30 horas, o seu filho A.M.A.S. participava de uma festa em uma Churrascaria da cidade de Mossoró, quando foi covardemente assassinado pelo policial militar F.M.S.. Segundo a autora da ação, tal fato ocorreu por imperícia e imprudência deste, que efetivou dois disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu a cabeça do seu filho e lhe causou a morte.

O referido policial militar foi denunciado pela prática de homicídio e responde a processo criminal na Comarca de Mossoró. Segundo a autora, o seu filho residia com ela, contribuindo firmemente para seu sustento com o proveito de seu trabalho. Ela argumentou ainda que não há que se falar em culpa da vítima e chamou a atenção para a responsabilidade do Estado com o ocorrido.

O Estado do RN pediu pela improcedência dos pedidos alegando que o autor dos disparos não se encontrava no exercício da função pública quando do cometimento do suposto crime, pois se encontrava exercendo a função de segurança particular do clube onde se realizou a festa. Assim, entende que o Estado só responde pelos danos que seus agentes causem na condição de servidores.

Desta forma, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima e que o autor dos disparos agiu em legítima defesa e não foi demonstrado a relação de causa e efeito, não havendo que se falar em dever de indenizar. Por fim, argumentou que a autora não comprovou os danos materiais sofridos.

Ao analisar o caso o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado a pagar à autora R$ 30.000,00 a título de danos morais e, a título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser paga a partir do fato, até a data em que a vítima, se vivo, completaria 65 anos de idade.

O relator do recurso no Segundo Grau, desembargador Amaury Moura, observou que no o fato lesivo restou devidamente comprovado, vez que, das provas constantes nos autos, não resta dúvida de que a vítima foi morta por disparo efetuado por um policial militar, fato inclusive confirmado em interrogatório efetuado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Mossoró e anexado aos autos.

“Da análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, vislumbro que, no momento do evento danoso, o policial estava devidamente fardado e utilizando arma da corporação, o que, por si só, gera a presunção de que estava a serviço desta”, observou. Quanto à relação de causa e efeito da ação, a autora demonstrou exaustivamente o fato constitutivo do seu direito, quando levou aos autos a comprovação de que os danos sofridos resultaram da conduta do policial militar, que é agente do Estado.

O relator também não considerou válida a alegação do Estado de que houve culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta estava armada e havia ameaçado o policial, e que, por isso, estaria afastado a relação de causa e efeito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que a vítima estava armada ou que tenha ameaçado qualquer pessoa.


Em relação aos danos morais, também ficaram caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passados por uma mãe, ao ter seu filho morto por agente do Estado de forma abrupta, irresponsável e injustificada. (Processo nº 2009.005695-6)Fonte: http://www.tjrn.jus.br/
______________________________________________________________
Acompanhe diariamente no "TJ Aparecida" pela Tv. Aparecida de São Paulo, o comentário do padre César Moreira. Na sua parabólica, canal 30. Apoio: Sistema JMA.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário sobre qualquer assunto abordado nesta página da internet. A sua opinião é muito importante para a realização do nosso trabalho.

José Maria Alves - Editor Geral