27 de setembro de 2012


Públicada  no Diário Oficial do estado do  Rio Grande do Norte desta quinta-feira, dia 27 de setembro, a Lei Nº 12.799 de 26 de setembro, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no serviço público do Poder Judiciário e dá outras providências.

Segundo a referida lei, são dois os objetivos da contratação: atender as situações de emergência que ensejam a paralisação total de convênios celebrados pelo Tribunal de Justiça com qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou municipios.

O artigo 5º  afirma que "a remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, necessariamente prevista no edital, corresponderá ao valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Judiciário, para a classe e padrão iniciais dos servidores que desempenham função semelhante, excluindo-se vantagens, benefícios e gratificações atribuidas aos servidores do quadro permanente do citado poder". 

Veja na íntegra a Lei Nº 6.957  publicada no Diário Oficial do RN deste dia 27 de setembro:

                                        RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 9.657, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no serviço público do Poder Judiciário e adota outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Judiciário pode contratar pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada necessidade temporária de excepcional interesse público toda contratação que vise a:

I - atender a situações de emergência que ensejem a paralisação, total ou parcial, da prestação jurisdicional em quaisquer das unidades do Poder Judiciário; ou

II - suprir a demanda por serviço especializado, para o cumprimento de convênios celebrados pelo Tribunal de Justiça, com qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Art. 3º A contratação de que trata esta Lei depende de autorização do Plenário do Tribunal de Justiça e obedece aos seguintes critérios:

I - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira; e

II - prazo máximo de 12 (doze) meses, nos casos previstos no inciso I do artigo 2º, e de 18 (dezoito) meses, na hipótese do inciso II do mesmo artigo.

§ 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, fundamentados em exposição de motivos aprovada pelo Tribunal de Justiça, os contratos podem ser prorrogados uma única vez, por igual prazo.

§ 2º O recrutamento dos contratados será feito mediante processo seletivo simplificado, observada a ampla divulgação.

Art. 4º Constituem práticas vedadas:

I - a contratação temporária de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário;

II - a cessão, para outra unidade do Poder Judiciário ou para outros Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei;

III - confiar aos contratados atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

IV - nomear ou designar os contratados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - nomear novamente um mesmo contratado, sob o fundamento desta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista no edital, corresponderá ao valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Judiciário para a classe e padrão iniciais dos servidores que desempenhem função semelhante, excluindo-se vantagens, benefícios e gratificações atribuídas aos servidores do quadro permanente do citado Poder.

§ 1º Não existindo o paradigma previsto no caput deste artigo, a remuneração observará as condições do mercado de trabalho local, respeitado o piso salarial da categoria.

§ 2º Nas contratações derivadas de convênios, será obedecida a remuneração prevista no instrumento correspondente.

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido:
I - por resilição;
II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - automaticamente, quando o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão; ou
IV - por conveniência administrativa.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei são apuradas mediante sindicância, com prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa, ainda que a sanção disciplinar cominada seja a de demissão, sem prejuízo da apuração do fato nas instâncias cível e criminal.

Art. 8º As contratações previstas nesta Lei são realizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, sendo facultada a contratação de pessoa jurídica, pública ou privada, para a seleção do pessoal.

Art. 9º O pessoal contratado com base nesta Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O tempo de contribuição do pessoal sob o regime de contrato temporário é atestado pelo Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e é contado única e exclusivamente para fins previdenciários.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega

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José Maria Alves - Editor Geral