1 de setembro de 2011


01/09/2011 - Bandern: ex-servidor não consegue reenquadramento
Um ex-servidor do Bandern, absorvido pelo Estado através do Decreto 11.407/92, que teve o pedido de reenquadramento no cargo de assessor jurídico indeferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, moveu uma Ação Rescisória junto à Corte, com o objetivo da decisão inicial ser reformada. Pleito não atingido.
O Pleno do TJRN ressaltou que, para o ajuizamento da ação rescisória, além dos pressupostos necessários para a propositura de qualquer ação (artigo 282 da legislação processual civil) deve haver uma sentença de mérito transitada em julgado, bem como a presença de algum dos motivos taxativamente previstos no artigo 485 do CPC.
O dispositivo define que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser “rescindida” quando, por exemplo, se verificar que foi dada por “prevaricação ou corrupção do juiz; violar literal disposição de lei e se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória, entre outros requisitos.
No entanto, pela análise dos autos, o Pleno destacou que não existiu “ofensa à coisa julgada”, já que o ex-servidor do Bandern foi nomeado para o cargo de Técnico Bancário "C", não existindo ato administrativo que o nomeia para o cargo de Assessor Jurídico da instituição bancária.
Decisão inicial
A decisão da 1ª Câmara Cível teve como fundamento a Constituição Federal de 1988 que não permite o provimento de cargo na forma derivada, ou seja, sem concurso público. O servidor argumentou que preenche os requisitos para ocupar o cargo, conforme artigo 5ª da Lei 5.991/90, por ser bacharel em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados e desenvolver atividades jurídicas.
O artigo 5º e 6º da referida lei dispõem o enquadramento amplo e irrestrito, incluindo os assessores não concursados que constam com menos de 5 anos de serviço e cargos comissionados no cargo de assessor jurídico, sem prever qualquer exigência quanto à aprovação em concurso público.
De acordo com os desembargadores, os referidos artigos como também o artigo 4º da Lei Estadual 6.623/94 que permitem o enquadramento são inconstitucionais, por afrontar os artigos 26, II da Constituição Estadual e o artigo 37, II da Constituição Federal.
As Constituições Estadual e Federal exigem a prévia aprovação em concurso público como única forma de investidura definitiva em cargo ou emprego público e não mais apenas para a primeira investidura, como previsto pela ordem constitucional de 1967.
 Ação Rescisória n° 2010.011339-1
 

TRT/RN: Correição na Vara do Trabalho de Assu apresenta dados positivos

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A Vara do Trabalho de Assu, que tem como juiz titular Dilner Nogueira dos Santos, e jurisdição sobre os municípios de Assu, Angicos, Campo Grande (Augusto Severo), Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Janduís, Lajes, Paraú (Espírito Santo do Oeste), Porto do Mangue, Santana dos Matos, São Rafael, Upanema e Triunfo Potiguar, pagou aos reclamantes, no ano de 2010, R$ 388.539,32 (trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) em decorrência de execução, e mais R$ 215.825,43 (duzentos e quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), fruto de acordos trabalhistas.
Esses dados foram obtidos durante a correição anual feita no início deste mês pelo presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, desembargador Ronaldo Medeiros.
A correição registrou também que a VT de Assu recolheu para a previdência R$ 1.770.154,24 (um milhão setecentos e setenta mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 9.229,78 (nove mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) a título de imposto de renda. Já de custas processuais, o movimento financeiro foi de R$ 31.222,81 (trinta e um mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), e de emolumentos pagos pelas partes R$ 375,35 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).Fonte: www.jusbrasil.com.br
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Petrobras, ECT e BB mantêm concursos

                               Fonte: www.jusbrasil.com.br
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Autor: Da Redação e Agências

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José Maria Alves - Editor Geral