31 de agosto de 2011

31/08/2011 - Estado não efetiva promoção e deverá pagar retroativo


Uma professora estadual ganhou o direito de receber diferenças salariais, relacionadas a uma promoção vertical, a qual não foi aplicada no momento definido em Lei. O benefício é garantido no estatuto do magistério e dado para servidor que obtém graduação superior.






A sentença, mantida no TJRN, condenou o Estado a retroagir os efeitos da progressão à data de 1º de junho de 2001, quando deveria ter ocorrido o processo de mudança vertical de nível. A diferença salarial deve ser apurada entre os valores a serem pagos na mudança entre a Referência de Classe 2 (CL-2) para Nível III (P-NIII).






De acordo com os autos, foi observado que a professora, requereu administrativamente, em 17 de junho de 1999, a promoção vertical para Classe 2, Referência "A", (CL-2 "A"), em razão da conclusão do curso de ensino superior em Pedagogia, na modalidade de Licenciatura Plena, e por estar em efetivo exercício em sala de aula.






Os documentos dão conta de que ela faz jus à dita Promoção Vertical, dentre eles, o despacho exarado pela Comissão Especial de Implantação da Promoção Vertical de Pessoal do Magistério, o parecer da Assessoria Jurídica da Comissão Especial de Implantação Vertical da Secretaria Estadual competente, despacho proferido pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos.






Os desembargadores também ressaltaram que a promoção, no caso específico, não deve ser vinculada ao que se refere à ausência do requisito previsto no artigo 44 do Estatuto do Magistério, o qual condiciona a promoção vertical à existência de vagas na classe pretendida.






O argumento da Corte é que à época do requerimento da promoção vertical, ocorrido em 17 de junho de 1999, uma vez sendo aceito o pedido pela Administração Pública, gerou a presunção expressa de que existiam vagas referentes à classe pretendida, até porque houve análise do pedido formulado, inclusive com elaboração de parecer.






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Veja o inteiro teor da decisão: (APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.015188-9)




31/08/2011 - Plano de saúde deverá reembolsar paciente


O Tribunal de Justiça do RN negou provimento ao recurso interposto pela Unimed Natal e manteve a sentença de primeiro proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca a qual condena o plano de saúde a reembolsar -no valor de R$3.400,00 – uma cliente em virtude de gastos com a realização do exame denominado "PET SCAN".



Em sua defesa, a Unimed alegou que o procedimento médico negado não consta no rol editado pela ANS e a amplitude dos planos de saúde é definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. E diante da regulação feita pela ANS não poderia ser compelida a reembolsar a cliente pelo exame realizado. Alegou também que a atualização do valor do contrato firmado não foi feita com base na existência do procedimento realizado, havendo assim desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o contrato.



Apesar das alegações, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho decidiu que o plano de saúde não poderia “se negar à prestação de cobertura do exame médico requerido pela Apelada, atitude contrária à boa-fé do consumidor, que ao contratar o plano de saúde, tem legítima expectativa de que serão cobertos todos os procedimentos médicos”, relatou o Desembargador.



Ainda segundo ele, o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, não podendo os planos de saúde se limitarem a esses procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia da Constituição Federal que prevê que o Estado tem o dever de promover medidas que reduzam o risco da doença e de outros agravos.



“Ademais, o consumidor que contrata o plano de saúde não detém sequer o conhecimento técnico para que se admita estar excluído do atendimento deste ou daquele procedimento médico, restando maculada a manifestação de vontade quanto à admissão das partes à cláusula restritiva, nascendo daí a aplicação do princípio da boa-fé objetiva”, disse o Desembargador Amaury.



Apelação Cível n° 2011.009238-2






















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José Maria Alves - Editor Geral