26 de agosto de 2010

DECISÃO
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Fonte: www.stj.jus.br
______________________________________________________________
Cuidado com acordos, para não transformar-se em uma farsa.

*José Maria Alves.
Finalmente o Superior Tribunal de Justiça anunciou no início da noite de ontem, o seu posicionamento em relação a aplicação dos chamados expurgos inflacionários nas contas de poupança de milhares de brasileiros, no período compreendido entre fevereiro de 1987 e abril de 1991.

O relator do processo, Ministro Sidnei Beneti, conseguiu que o seu voto fosse aprovado por oito votos a um e desta maneira foi negado provimento ao recursos, proveniente da ABN Amro Real S/A.


A exemplo dos trabalhadores brasileiros regidos pela CLT, que tiveram signifiativas perdas em seus rendimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, os poupadores brasileiros agora vêem o seu direito conquistado e deverão receber de volta aquilo que os bancos deixaram de depositar na época oportuna.


Entre tantas vitórias atribuidas ao Governo Federal, os trabalhadores brasileiros tiveram essa conquista. No entanto, esperamos que o Governo e os próprios bancos não apareçam com PROPOSTAS(?) mirabolantes para pagar essas diferenças pela via administrativa, com valores muito aquém daqueles que realmente são os reais.


Seria mais uma vez uma enganação ao trabalhador, a exemplo do que aconteceu com os chamados planos econômicos no FGTS que para um tal de Paulinho se constituiu "no maior acordo do mundo". Diria melhor a maior vergonha do mundo e o maior calote já visto na história da classe trabalhadora.


É importante lembrar que o prazo de prescrição em relação as ações individuais é de vinte anos, enquanto que o prazo de decadência das ações coletivas é de cinco anos.


* José Maria Alves é Advogado e Especialista em Direito Previdenciário.
______________________________________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário sobre qualquer assunto abordado nesta página da internet. A sua opinião é muito importante para a realização do nosso trabalho.

José Maria Alves - Editor Geral