30 de junho de 2010

Plantão do Sistema JMA

Sentença da 8ª Vara anula concurso na UFERSA

O juiz federal Newton Fladstone Barbosa de Moura, da 8ª Vara Federal, com sede em Mossoró , em sentença proferida e publicada no Diário da Justiça de hoje (30), ANULOU o concurso público da UFERSA, regido pelo Edital nº 035/2008, relativo à disciplina de Tecnologia de Produtos de Origem Animal, tendo em vista que não foi observado o que determina o artigo 327 do Regimento Geral da UFERSA.
O juiz também revogou a liminar anteriormente concedida, "uma vez que devem ser revogadas todas as fases do certame".
Vejamos o relatório do juiz federal em sua sentença:

“Sustenta a Autora que se submeteu às provas do Concurso Público para Professor Efetivo da UFERSA da disciplina de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal, em conformidade com o Edital nº 035/2008. Argumenta que o referido certame constitui-se de três etapas, quais sejam: uma prova escrita, uma prova didática e prova de título.

Diz que a Banca Examinadora do citado concurso, formada por meio da Portaria UFERSA/GAB nº 773/2008, foi composta pelos professores Jean Berg Alves da Silva (presidente), Carlos Iberê Alves Freitas e Adriana Wanderley de Pinho Pessoa. Argumenta que o art. 327 do Regimento Geral da UFERSA/2007, do Capítulo I, da Secção II, dispõe que a Banca Examinadora deve ser composta por três membros que ministrem a disciplina do concurso, devendo ser aprovada pelo Conselho Universitário.

Defende que nenhum dos membros que compõe a citada Banca é professor da disciplina para qual a Demandante estava realizando concurso público, o que ofenderia o disposto no art. 327 do Regimento Geral da UFERSA. Argumenta, ainda, que não houve publicidade do ato de nomeação da referida Banca Examinadora e que somente tomou conhecimento da existência da mesma no momento da realização da prova didática – segunda fase do concurso público, o que mitigaria o princípio o princípio da publicidade dos atos da administração pública.

Aduz que a UFERSA lançou novo Edital (Edital nº 43/2008), tornando pública a reabertura de inscrições para preenchimento do cargo para o qual a Autora se submeteu a concurso público, uma vez que nenhum candidato restou aprovado na segunda fase do aludido certame, mas que não fora observado sequer o prazo de 05 (cinco) dias para recurso, consoante a previsão do art. 331, parágrafo único, c/c artigo 395 do Regimento Geral da UFERSA.

Diz que o ato do Reitor da UFERSA que constituiu a citada Banca Examinadora do certame é um ato de mera irregularidade que pode ser corrigido a qualquer momento com nulidade do ato e constituição de nova Banca Examinadora sem prejuízo da validade do certame, uma vez que este não teria sofrido contaminação, devendo a prova escrita da requerente (primeira fase) ser corrigida por nova Banca Examinadora, sendo que para a prova de aptidão deverá ser reapresentada para nova análise, considerando se tratar de avaliação oral subjetiva, com aproveitamento do mesmo ponto de fora sorteado”.

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José Maria Alves - Editor Geral