3 de outubro de 2007

Superior Tribunal de Justiça01/10/2007 15:40INSS terá que corrigir valor de benefício pago a ex-jogador de futebol


Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a rever o valor do auxílio-doença pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira, tornando-o equivalente a 92% sobre o salário de contribuição, sem qualquer limitação. O INSS queria limitar o valor do benefício ao patamar de 18 vezes a maior unidade salarial do país prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79.
De acordo com os autos, com base no artigo 164 do Decreto 89.312/84, o valor mensal do beneficio foi fixado originariamente em 92% do salário de contribuição vigente no mês do acidente que gerou a concessão do beneficio, ocorrido em março de 1987. Segundo o acórdão, na época do acidente, estava em vigor o Decreto 89.312, que revogara o de número 79.037/76.
O INSS recorreu da decisão sustentando que a renda mensal do benefício de auxílio-doença deve obedecer ao limite máximo estabelecido no artigo 265 do Decreto 83.080. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJMG afirma que o INSS se equivocou ao esgrimir com a aplicação do Decreto 83080/79, visto que esse dispositivo não mais disciplinava os critérios de concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente em serviço.
O acórdão também sustenta que a tentativa do INSS de limitar o valor do beneficio na forma prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79 não procede, porque tal forma mostrou-se claramente inaplicável à espécie, bem como porque a nova regra de incidência não previu a aplicação de qualquer limitação semelhante à que então vigorava.
O ministro ressaltou, em seu voto, que o texto é tão claro que torna inadmissível outra interpretação: “A regência é conforme a lei vigente ao tempo dos acontecimentos. A base de cálculo era, portanto, o salário de contribuição; era, e é, porque à época vigia o decreto 89.312/84”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Assim, fica mantida a decisão que condenou o INSS a corrigir o valor do benefício e a pagar as diferenças devidas em função da alteração da renda mensal inicial do auxílio-doença, desde a data da concessão, em abril de 1987.
Maurício Cardosowww.stj.gov.br
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Empresa de construção civil recorre ao STF contra cobrança de ICMS em operação de leasing
A empresa de construção civil Alphaville Urbanismo, sediada em Barueri, cidade da zona oeste da região metropolitana da Grande São Paulo, ajuizou uma Ação Cautelar (AC 1821) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão judicial que a obrigou a recolher ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operação de leasing realizada na importação de uma aeronave Cessna.
A empresa cita recente decisão do STF, que no dia 30 de maio isentou a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição de aeronaves por meio de leasing. Por unanimidade, os ministros determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.
Como a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas ao domínio do arrendatário, o STF impediu a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário (RE 461968) da TAM.
Os advogados da Alphaville Urbanismo alegam que o mesmo ocorreu com a importação do Cessna, que já foi até devolvido para a empresa que arrendou a aeronave. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) obrigou a empresa a recolher a contribuição, ela recorreu ao STF. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. (Fonte: STF)

OIT divulga relatório sobre situação dos jovens na América Latina
Brasília - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulga hoje (2), às 14h30, em Brasília, o relatório Trabalho Decente e Juventude na América Latina. O documento aborda problemas enfrentados pelos jovens na América Latina, como desemprego, informalidade e inatividade. O lançamento será durante a reunião do Conselho Nacional de Juventude e contará com a presença dos 50 conselheiros de juventude, do diretor regional adjunto da OIT para a América Latina e Caribe, Virgilio Levaggi, e do secretário nacional de Juventude, Beto Cury. Segundo destaca o relatório da OIT, cerca de 10 milhões de jovens estão desempregados na região, o que equivale a 16% da força de trabalho entre 15 e 24 anos, um nível três vezes superior ao dos adultos. Além disso, cerca de 30 milhões de jovens estão empregados na economia informal, onde predominam as más condições de trabalho, e cerca de 22 milhões de jovens não estudam nem trabalham.

Fonte: Agência Brasil »
02/10/2007
Publicação errada em lista telefônica acarreta reparação por dano moral
Listel Listas Telefônicas Ltda. deverá pagar indenização por ter publicado, nas páginas gratuitas, nome de cliente associado a endereço e telefone de outra empresa concorrente. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que determinou a reparação de R$ 5 mil a João Veit & Cia. Ltda., autor da ação. Segundo o Colegiado, a má-consecução de contrato de publicidade impõe à ré o dever de indenizar em danos morais. Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Listel apelou, sustentando que o alegado erro ocorreu na lista gratuita, onde as partes não possuem relação contratual. Assinalou somente se responsabilizar pelos dados contratados, sendo o de figuração gratuita fornecidos pela Brasil Telecom. Ressaltou a impossibilidade de se indenizar pessoa jurídica por danos morais. O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a demandada comprovou que no anúncio publicitário contratado houve publicação correta dos dados de João Veit & Cia. Ltda. Entretanto, a Listel cometeu o equívoco ao publicar o nome da empresa na lista de figuração gratuita, frisou o magistrado. Reconheceu os danos decorrentes da falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Destacou que a Listel veiculou informações diversas da contratada e acabou por beneficiar diretamente empresa que compete com o apelado na atividade de comercialização de piscinas. “A demandada é fornecedora de um serviço e, se o prestou de maneira defeituosa, está obrigada a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo usuário, à luz do Código de Defesa do Consumidor”, asseverou o Desembargador Odone Sanguiné. Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Proc. 70020084505 (Lizete Flores)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »
02/10/2007

Morador de rua que furtou R$ 13 em artigos de perfumaria pode responder a ação penal em liberdade
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (2), o Habeas Corpus (HC) 92364, ratificando decisão liminar anteriormente proferida pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de que o morador de rua M.S.F., preso desde 11/04/2007 pelo furto de um frasco de ativador de cachos de cabelos e um condicionador de cabelos, possa aguardar em liberdade o julgamento de ação penal em curso contra ele na Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma, no entanto, não suspendeu decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a ação penal contra M.S.F., não superando, portanto, a restrição da Súmula 691, do próprio STF, no que tange ao pedido de trancamento da ação penal – em grau de recurso na segunda instância da Justiça do Rio – requerido pela defesa. A súmula não admite HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminar. O relator do HC na Turma do STF, ministro Ricardo Lewandowski, observou que, acolher este pedido seria julgar previamente o mérito da ação penal.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que impetrou o HC, levantou o princípio da irrelevância do furto, alegando que o valor dos bens furtados não superaria os R$ 13,00. Entretanto, conforme consta dos autos, M.S.F., inicialmente preso preventivamente, foi condenado a cumprir pena de prisão de um ano e dois meses em regime semi-aberto não só por furto, mas também por resistência à prisão e dano qualificado, por ter quebrado um vidro do carro da Polícia em que foi conduzido para a delegacia.
FK/LF
Processos relacionados HC 92364

Fonte: Supremo Tribunal Federal »
02/10/2007
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Superior Tribunal de Justiça01/10/2007 15:40INSS terá que corrigir valor de benefício pago a ex-jogador de futebol


Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a rever o valor do auxílio-doença pago ao ex-jogador de futebol Wagner Roberto de Oliveira, tornando-o equivalente a 92% sobre o salário de contribuição, sem qualquer limitação. O INSS queria limitar o valor do benefício ao patamar de 18 vezes a maior unidade salarial do país prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79.
De acordo com os autos, com base no artigo 164 do Decreto 89.312/84, o valor mensal do beneficio foi fixado originariamente em 92% do salário de contribuição vigente no mês do acidente que gerou a concessão do beneficio, ocorrido em março de 1987. Segundo o acórdão, na época do acidente, estava em vigor o Decreto 89.312, que revogara o de número 79.037/76.
O INSS recorreu da decisão sustentando que a renda mensal do benefício de auxílio-doença deve obedecer ao limite máximo estabelecido no artigo 265 do Decreto 83.080. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJMG afirma que o INSS se equivocou ao esgrimir com a aplicação do Decreto 83080/79, visto que esse dispositivo não mais disciplinava os critérios de concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente em serviço.
O acórdão também sustenta que a tentativa do INSS de limitar o valor do beneficio na forma prevista pelo artigo 265 do Decreto 83.080/79 não procede, porque tal forma mostrou-se claramente inaplicável à espécie, bem como porque a nova regra de incidência não previu a aplicação de qualquer limitação semelhante à que então vigorava.
O ministro ressaltou, em seu voto, que o texto é tão claro que torna inadmissível outra interpretação: “A regência é conforme a lei vigente ao tempo dos acontecimentos. A base de cálculo era, portanto, o salário de contribuição; era, e é, porque à época vigia o decreto 89.312/84”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Assim, fica mantida a decisão que condenou o INSS a corrigir o valor do benefício e a pagar as diferenças devidas em função da alteração da renda mensal inicial do auxílio-doença, desde a data da concessão, em abril de 1987.
Maurício Cardosowww.stj.gov.br

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José Maria Alves - Editor Geral