19 de outubro de 2007

SISTEMA JMA
Coluna de José Maria Alves
Ano I – Nº 002/2007
Mossoró (RN) 19 de outubro de 2007

Uma nova fase está sendo iniciada com o nosso blog “sistemajma.blogspot.com”, com esta coluna, que pretende, não tenhamos dúvida, ser um elo de ligação entre nós e o vasto círculo de amizades que conseguimos construir não só a nível de Mossoró, do Estado do Rio Grande do Norte e em algumas capitais brasileiras.
É claro que, além dessa nossa coluna, outras também deverão fazer parte dessa nossa iniciativa e para isso uma série de contatos já fora iniciado desde o início deste mês, objetivando a que o maior número de pessoas, profissionais de várias categorias, possam dispor também do seu espaço entre nós.
Façam bom proveito do nosso trabalho e estamos á disposição, para as sugestões e críticas que nos chegarem.

Jose Maria Alves

MANDADO DE SEGURANÇA

A Ordem dos Advogados do Brasil- OAB Subsecional de Mossoró, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou o sigilo de Inquérito Policial, ordenando que qualquer pedido de vista das partes ou advogados, somente fosse apreciado após a tomada de depoimento dos investigados na chamada “Operação Salária”.
O relator do Processo no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Desembargador Federal Manoel Erhardt afirmou em seu relatório que “a partir do momento em que tais atos, mesmo que possuam o caráter de sigilosos, passam a integrar os autos do Inquérito Policial, não há como se negar o direito de acesso aos mesmos pelos advogados”.
E concluiu o desembargador: “Assim, penso que há possibilidade na tese jurídica exposta pela impetrante (OAB), razão pela qual defiro a liminar requerida e determino a liberação dos autros dos Inquéritos Policiais nºs 114/2006; 01/2007 e 054/2007”.
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ASSESSORES JURÍDICOS

O Defensor Público Geral do Estado do Rio Grande do Norte, advogado Paulo Afonso Linhares, assinou e foi publicada no Diário Oficial do RN de 12 de outubro de 2007, a Portaria nº 057/2007, implementando a gratificação estatuída pela Lei Complementar nº 177 de 15 de setembro de 2000, destinada aos Assessores Jurídicos em exercício específico de assistência judiciária na Defensoria Pública do Estado.
Os Assessores Jurídicos contemplados com a referida gratificação, foram redistribuídos, relotados e cedidos para a Defensoria Pública do Estado, continuando de forma ininterrupta, o exercício das mesmas funções específicas na assistência judiciária.
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Licença-maternidade de seis meses já vale em 58 municípios e seis estados

Brasília - A licença-maternidade de seis meses já vale para servidoras públicas de 58 municípios e seis estados, que se anteciparam ao projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e aumentaram o direito, atualmente de quatro meses, por mais 60 dias. O levantamento é da Sociedade Brasileira de Pediatria, que realiza a campanha "Licença-maternidade: seis meses é melhor!".

Hoje (18), a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado aprovou por unanimidade o projeto de ampliação da licença-maternidade para seis meses. O projeto segue agora para Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, a adoção da licença é voluntária, tanto para a empresa como para a trabalhadora. A empresa que quiser conceder a licença de 6 meses deve aderir ao programa Empresa Cidadã, criado pelo próprio projeto, Com isso, o empregador terá isenção total no Imposto de Renda do valor pago às trabalhadoras nos dois meses a mais de licença.

Para o presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, Dioclécio Campos, a aprovação do projeto na comissão do Senado é uma "grande vitória" de uma mobilização que envolveu parlamentares e entidades da sociedade civil.

"O cérebro depende de estímulos e nutrição adequada nos seis primeiros meses de vida para crescer normalmente. Esse é um direito indiscutível da criança. Não se pode aceitar que isso seja negado", afirmou Campos, em entrevista [...].

Ele ressaltou ainda que a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde é de que as mães amamentem o bebê até os seis meses de vida. "Concedemos quatro meses de licença maternidade. Há, portanto, um desencontro que precisa ser resolvido. E só pode ser resolvido com a extensão da licença-maternidade para seis meses."

Veja a lista dos municípios e estados que adotam licença-maternidade de seis meses, segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Fonte: Agência Brasil »
18/10/2007

Senado aprova licença-maternidade de 6 meses

Brasília - A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado aprovou hoje (18) por unanimidade o projeto de lei que aumenta para 6 meses a licença maternidade. A adoção da licença é voluntária, tanto para a empresa quanto para a trabalhadora. A empresa que quiser conceder a licença de 6 meses deve aderir ao programa Empresa Cidadã, criado pelo próprio projeto, que dará ao empregador isenção total no Imposto de Renda do valor pago às trabalhadoras nos dois meses a mais de licença. O objetivo do projeto é destacar a importância do vinculo entre a mãe e o bebê, garantindo a amamentação nesses 6 meses. Nos primeiros meses de vida do bebê, o leite materno funciona também como uma espécie de vacina para vários tipos de doença comuns no período. Como o projeto foi aprovado em caráter terminativo, segue direto para a Câmara, a menos que senadores apresentem recurso para que seja votado em Plenário. Se aprovado na Câmara sem alterações, irá à sanção presidencial e começará a vigorar.
Fonte: Agência Brasil »
18/10/2007





Falecimento altera prazo de prescrição na Justiça do Trabalho
A prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do contrato de trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma empresa buscava reverter decisão em que fora condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria.
A Companhia de Transmissão de Elétrica Paulista (CTEEP) apelou ao TST contra o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que decidiu aplicar o prazo de cinco anos a partir da data do falecimento de um ex-empregado para acolher pedido em ação movida pelos familiares, e manteve sentença que determinava o pagamento da suplementação de pensão (parcelas vencidas e a vencer) em 100% do valor recebido pelo aposentado.
A empresa alegou que a demanda trabalhista estaria prejudicada pela prescrição bienal. A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contrariamente a essa tese, destacando que a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 7º da Constituição Federal é restrita às hipóteses em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato do trabalho. No caso em análise, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato.
Nestes termos, conclui, aplica-se a prescrição total qüinqüenal prevista na primeira parte do artigo 7º da Constituição. No mérito da questão, a ministra também rejeitou as alegações da empresa e manteve a decisão do TRT, garantindo o direito da pensionista receber o mesmo valor que o ex-empregado vinha recebendo quando de seu falecimento.
Quanto à questão levantada no recurso sobre atualização monetária do benefício, a ministra esclareceu que a Súmula nº 381 do TST consagra o entendimento de que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção. Para finalizar, deu provimento ao recurso apenas para determinar que a atualização monetária, devida apenas quando o pagamento ultrapassar a data-limite estipulada pela CLT, deve ser feita com base no índice do mês subseqüente ao que teria sido trabalhado. (RR 997/2002-018-02-85.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho »
18/10/2007


Justiça Federal nega pedido de pensionista
17/09/2007

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte confirmou o entendimento legal de que toda pensão deve seguir o teto máximo estabelecido pela Emenda Constitucional 41, que é atualmente de R$ 2.801,56.
Decisão do Juiz Federal Edílson Nobre, titular da 4ª Vara Federal, negou o pedido de uma pensionista que pedia para receber do INSS o mesmo valor da pensão recebida pelo falecido esposo, que era acima do atual teto.
No entendimento do magistrado, o valor da pensão deve ser seguido de acordo com a lei vigente na época da requisição do benefício. “Há, na espécie, direito adquirido a ser resguardado? Penso que não. A uma, porque se estando na província de relação jurídica estatutária, não há que se cogitar de direito adquirido a regime jurídico”, escreveu o Juiz Edílson Nobre na decisão.
E ele foi ainda mais além: “No caso concreto, o esposo da requerente faleceu em 22 de junho de 2006, instante em que vigente já se encontrava o dispositivo de cuja aplicação se socorre o réu”.
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DECISÃO
Igreja Universal deve pagar indenização de R$ 1 milhão por morte de obreiro


A Igreja Universal do Reino de Deus deve pagar aos pais de João Lucas Terra, garoto de 14 anos assassinado em Salvador pelo pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza, indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão, devidamente corrigidos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou pedido da instituição para reformular uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) que reconheceu no pastor a condição de preposto da Igreja Universal.
O garoto foi amordaçado e carbonizado em 21 de março de 2001.

Em primeira instância o juiz de Direito da 3ª vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido de indenização dos pais do garoto contra a Igreja. Na segunda instância, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Cível do TJ/BA, que condenou a instituição religiosa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais do garoto.
Segundo o Tribunal, o vínculo de preposição entre a congregação religiosa e seus pastores está caracterizado pela subordinação, poder diretivo escalonado, remuneração, atos constitutivos, entre outros. A Igreja alegou perante aquele Tribunal que não havia a responsabilidade, no caso, pois o crime não foi praticado no exercício do trabalho nem em razão dele. Mas, para o TJ/BA, a responsabilidade da Igreja é de natureza subjetiva, calcada na culpa in eligendo (falha na escolha) e in vigilando (falha em vigiar seus membros).
Conforme a decisão do TJ, a ocorrência desse hediondo crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa. E que de fato atribui-se tal negligência à referida igreja não só pela má escolha de um de seus membros pregadores – o pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza – como também pelo fato de, sobre ele, não ter sido exercida uma vigilância satisfatória.
Os ministros da Terceira Turma, ao analisar o recurso, mantiveram o entendimento do TJ baiano quanto à indenização, mas acataram o pedido da Igreja para que a correção monetária incidisse apenas a partir da data de julgamento do recurso de apelação. Para o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do respectivo arbitramento. “A retroação à data do ajuizamento implica corrigir o que já está atualizado”.
O garoto João Lucas Terra era obreiro da igreja, e, segundo dados do processo, chegava a permanecer durante o período de férias três turnos na Igreja de Santa Cruz, em Salvador. Para os pais dele, não poderia haver lugar mais seguro para o menino do que o local onde professava sua religião.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

18/10/2007 - 11h47


DECISÃO
Servidora consegue anular demissão. Não foi defendida por advogado no processo administrativo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do Ministério da Saúde que demitiu uma servidora do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. A decisão também determina que ela seja reintegrada no cargo público. A servidora foi demitida em portaria publicada no Diário Oficial da União em 28/11/2006, porque foi enquadrada no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, transgressão punida com demissão, segundo o artigo 132 da mesma lei.
No mandado de segurança ajuizado no STJ, a servidora argumentou que sua demissão não foi justificada de forma fundamentada e que não foi levado em consideração o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que apontou contradição entre as provas existentes nos autos. Além disso, alegou que a presença de um advogado é imprescindível para a garantia da ampla defesa, o que não ocorreu no caso.
Em defesa da legalidade da demissão, o advogado da União argumentou que a falta de um defensor não teve o condão de anular o processo, já que a defesa pôde ser realizada pelo próprio acusado. Sustentou ainda que o texto de defesa apresentado é típico de uma petição de advogado, colocando em dúvida a alegada ausência de defensor profissional. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a presença de advogado constituído ou de defensor dativo em processo administrativo é garantia constitucional, com a qual não se compatibiliza a autodefesa.
Esse é o entendimento no STJ, consolidado na Súmula nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” Como constatou que estava caracterizada a violação da garantia constitucional da ampla defesa, a ministra julgou prejudicada a análise das demais questões e anulou o processo administrativo disciplinar, desde o início da fase instrutória (art. 151, inciso II, da Lei n.º 8.112/90), além do ato de demissão, determinando a reintegração da servidora no cargo público. Debate
Todos os ministros da Terceira Seção, que reúne as Quinta e Sexta Turmas, seguiram o voto da relatora, mas houve discussão. Para o ministro Napoleão Nunes, não é lícito pedir a anulação do processo após sua conclusão. Para ele a defesa deveria ter sido solicitada durante o processo. “Acho que é uma atitude de pouco caso com a administração, mas me submeto à súmula 343 e acompanho a relatora”, votou o ministro. Sem ressalvas ao voto da relatora, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a própria administração pública deveria ter se preocupado em não violar o princípio da legalidade. Mesmo entendimento tiveram o juiz convocado Carlos Mathias e a desembargadora convocada, Jane Silva. Segundo ela, “o voto consagrou um princípio constitucional que tem por objetivo a defesa do cidadão”.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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José Maria Alves - Editor Geral