15 de fevereiro de 2012


                                          Sistema JMA - Responsabilidade e Seriedade 
                                                  José Maria Alves - Diretor Presidente
                                       Natal/RN , quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
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Plano de Operações do Carnaval 2012 será apresentado sexta-feira (17)

Por Assessoria de Imprensa Sesed
O Governo do Estado apresentará, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed), às 9 horas desta sexta-feira (17), o Plano de Operações do Carnaval 2012, além da estatística parcial da Operação Metrópole Segura, deflagrada pela Polícia Militar, que está acontecendo na Grande Natal, proporcionando o aumento da sensação de segurança da população.

Representantes dos órgãos da Segurança Pública participarão do evento, que acontecerá no auditório da Emater, no Centro Administrativo, no bairro de Lagoa 
Nova, em 
14 de fevereiro de 2012, às 14h15min


Governo do RN confirma promoções verticais aos professores em fevereiro

Nesta terça-feira (14), o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy recebeu representantes da Diretoria Regional de Educação Cultura e Esportes (DIred) para a 1ª jornada pedagógica, que tem o objetivo de discutir melhorias na educação do Rio Grande do Norte. O encontro será encerrado nesta quarta-feira (15), mas os resultados positivos já foram adiantados pela governadora Rosalba Ciarlini e pela secretária de Estado da Educação e da Cultura, Betânia Ramalho.

No auditório do Instituto, a governadora adiantou boas notícias aos professores presentes. A primeira é que em fevereiro o processo de promoções verticais da Educação será implantado. As promoções horizontais serão analisadas por uma comissão e fixadas posteriormente. Além disso, um grupo de trabalho será responsável pelo levantamento a respeito da reorganização do porte das escolas e reestruturação da Secretaria de Educação, com intuito de fortalecer as Direds.
14/02/2012 - Empresa e ex-diretores da URBANA são condenados por improbidade
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou a empresa Terraplena LTDA., juntamente com um empregado dela e mais quatro funcionários da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA), membros da sua diretoria, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992.
Segundo o que foi denunciado nos autos, o valor do efetivo dano ao erário foi da ordem de R$ 441.987,87, de acordo com notas fiscais emitidas em 1998. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de hoje, 13.
Acusação
Consta na petição inicial que os acusados, alguns na condição de membros da diretoria e da gerência da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA), e outros enquanto prepostos ou empregados das empresas privadas prestadoras de serviços públicos (coleta de lixo) na qualidade de terceirizados, agiram conjuntamente com séria violação ao erário público, através de um complexo sistema de coleta do lixo urbano no Município do Natal, com pagamento de serviços além dos efetivamente prestados e/ou superfaturados em relação ao preço contratualmente definido durante o ano de 1998.
O Ministério Público alegou que os Vicente da Costa Barbosa e Bernardo Freire Romano, então Diretor de Operações e Gerente de Operações da Urbana, respectivamente, concorreram para que fosse subtraído do patrimônio da URBANA os valores correspondentes ao pagamento de coleta de lixo e transporte de resíduos superior ao efetivamente coletado e realizado, em proveito direto das empresas particulares Terraplena Ltda. e Construtora Marquise S.A..
O Órgão Ministerial afirmou ainda que os réus Rilke Barth Amaral de Andrade e Jailton José Barbosa Tinôco, nas condições respectivas de Diretor Presidente e Diretor Administrativo da Urbana, omitiram-se no dever institucional próprio de seus cargos, cuja conduta de diligência média esperada impediria a subtração de valores supostamente pagos a maior em proveito da Terraplena Ltda. e Construtora Marquise S.A..
De acordo com o MP, Francisco Euclides Barreto Carneiro, na qualidade de empregado da Terraplena Ltda., inseriu valores falsos nas faturas elaboradas por esta empresa privada, concorrendo, dessa forma, para a incorporação indevida de valores públicos ao patrimônio da Terraplena.
Já José Irandi Protásio Nunes, na qualidade de superintendente da Construtora Marquise, inseriu valores falsos em suas faturas de modo a obter vantagem ilícita para referida empresa privada. O MP denunciou ainda que as requeridas Terraplena Ltda. e Construtora Marquise S.A., nas qualidades de empresas privadas terceirizadas e contratadas para realizarem as coletas de lixo e transporte de resíduos em Natal, receberam os valores por serviços efetivamente não prestados ou em desacordo com os preços fixados no contrato, havendo enriquecimento sem justa causa e em detrimento do erário público.
Sentença condenatória
De acordo com o magistrado, a análise dos autos processuais demonstra de modo claro e inequívoco que ocorreu a majoração dos quantitativos dos serviços prestados pela Terraplena, alterando-se para maior o número de toneladas de lixo e entulhos recolhidos e transportados, gerando com isso, a contabilização e pagamentos por serviços não prestados efetivamente pela Terraplena Ltda. em detrimento do erário público da Administração Indireta do Município de Natal, através da URBANA.
Segundo o juiz, a par de toda a prova documental exaustivamente examinada nos autos, no seu entender já é suficiente à procedência da ação contra os servidores efetivos e comissionadas envolvidos, e tem-se ainda que a prova testemunhal, produzida durante a instrução processual penal nos autos de nº 001.99.016550-8, tomada de empréstimo, aponta o conhecimento pelos funcionários da Urbana (não envolvidos da fraude) que a conduta dos envolvidos era dotada de completa ausência de transparência.
Diante de todo o material apresentado nos autos, o magistrado entendeu que ficaram reunidos todos os elementos para condenação dos acusados às sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, por ofensa ao artigo 10º, I, da mesma lei.
Desta forma, o magistrado condenou os Vicente da Costa Barbosa, Bernardo Freire Romano, Jailton José Barbosa Tinôco, Rilke Barth Amaral de Andrade, Francisco Euclides Barreto Carneiro e Terraplena LTDA.
Entre as sanções aplicadas, estão: o ressarcimento integral do dano, de forma solidária entre os acusados; perda do cargo ou função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil com valores variáveis de 10% a 40% do valor do dano (para a empresa este valor foi de 80%); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ao final, o juiz julgou improcedente a ação contra a Construtora Marquise S.A. e o seu superintendente, José Irandi Protásio diante da ausência de prova documental nos autos que demonstre a efetiva majoração seja no quantitativo, seja quanto ao preço cobrado pelos serviços contratados, que corroborariam o juízo afirmativo das alegações contra os dois.
Assim, entende que “(...) não há como se afirmar a responsabilidade civil por ato de improbidade contra esta e seu representante, pelo que se impõe a improcedência da ação em relação à Construtora Marquise S.A. e o réu José Irandi Protásio Nunes, à época superintendente da referida empresa privada”, decidiu. (Processo 0016970-75.2002.8.20.0001 (001.02.016970-2))
 Fonte:www.tjrn.jus.br 
15/02/2012 - Gratificação é negada por nível de escolaridade inadequado
O desembargador Saraiva Sobrinho negou seguimento de um recurso interposto por servidores aposentados do Tribunal de Contas contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que negou-lhes o pedido de implantação da Gratificação de Nível Superior sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ante a ausência de preenchimentos dos requisitos legais – graduação superior.
Os servidores alegaram, entre outras coisas, que foram beneficiados especificamente com a Lei 6.374/93, que lhes concede a Gratificação de Nível Superior e quando da elaboração da LC 185/00 -Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do TCE - manteve-se a previsão do benefício a todos os ocupantes de cargos efetivos de nível superior.
Na sua decisão, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública disse que "... os autores deixaram de comprovar que possuem formação em curso de nível superior, a despeito de terem sido intimados para isto, o que impende a improcedência do pedido, por entender este Juízo que a gratificação só é devida quando os serventuários ocuparem cargos de nível superior e forem portadores de diploma de nível superior …"
O desembargador Saraiva Sobrinho, relator do processo, considerou infundado o pedido dos servidores aposentados, pois eles não desmentiram a ausência do de escolaridade superior.
“Tal pretensão, se acolhida, importaria, ineludivelmente, em grave ofensa aos Princípio da Efetividade e da Economia Processual, fazendo sobreviver uma querela com causa de pedir expressa e meritoriamente "natimorta"”, destacou o desembargador Saraiva Sobrinho.
Apelação Cível N° 2011.017844-8

Candidato obtém autorização para se inscrever em concurso fora do limite de idade

14/02/2012 às 18:32

EX-CABO DO EXÉRCITO BRASILEIRO PRETENDE FAZER O CURSO DE SARGENTOS MÚSICOS DA MARINHA

O cabo do Exército Brasileiro Tarcísio de Lima Menezes, 25, ganhou na última terça-feira (14) o direito de se inscrever em concurso da Marinha do Brasil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento à apelação da União, que tinha por finalidade reverter a decisão da primeira instância que concedeu o direito ao candidato, independentemente do limite de idade exigido no seu edital, de abril de 2011.
“Se o apelado pretende concorrer no processo seletivo de que ora se cuida para desempenhar funções que não exigem vigor físico na sua execução, mas, ao contrário, apenas habilidade na área da música, sua idade, na verdade, em nada prejudicará o regular exercício de suas atividades laborais, não se afigurando razoável, por conseguinte, a restrição etária a ele imposta pela Administração Castrense (militar)”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
LIMITES DE IDADE PARA OS CANDIDATOS - O paulista de Cubatão (SP) Tarcísio Menezes serviu no 14º Batalhão de Infantaria do Exército, na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE), onde alcançou a patente de cabo. No ano passado, o ex-cabo se interessou por fazer a inscrição do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (CPesFN). Entretanto, o pretendente esbarrou nos limites estabelecidos pela letra “c”, da cláusula 3.2, do edital, que vedava a inscrição de concorrentes com menos de 18 anos de idade ou mais de 24 anos, na data de 31/12/2011. Tarcísio nasceu em 07/11/86, portanto estaria impedido de se submeter ao certame, segundo a Marinha.


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José Maria Alves - Editor Geral