23 de agosto de 2011


23/08/2011 - Cliente é negativado mesmo após acordo
Ao julgarem a Apelação Cível (n° 2011.008513-6), os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre a operadora de telefonia Claro, que cobrou, indevidamente, a fatura de um cliente, mesmo após o cancelamento do contrato.
De acordo com os autos, a cliente realmente tinha uma dívida com a operadora, mas, através de acordo celebrado entre elas, em 19 de outubro de 2005, foi efetuada a quitação de todo o débito, realizando, após isso, o cancelamento do contrato.
Contudo, mesmo sem existir qualquer pendência, conforme faz prova os documentos nas folhas de 18 a 24, a cliente teve o nome inscrito nos cadastros do SPC/SERASA, em virtude de uma suposta dívida relacionada à linha telefônica.
A Claro foi condenada, então, ao pagamento de indenização no valor de 3 mil reais.
 



23/08/2011 - Paciente terá cirurgia de crânio e face custeado pelo Estado
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico cranioplastia e demais procedimentos, medicamentos e tratamentos secundários como decurso da cirurgia citada, em estabelecimento hospitalar da rede pública ou conveniado.
A cirurgia consiste na implantação de prótese biocerâmica biotipada de hidróxido de apatita, além de dez 10 miniplacas e vinte microparafusos para a fixação da referida prótese à calota craniana, que visa à reconstrução do crânio e face do parâmetro e correção da falha de maneira precisa, anatômica e apropriada.
A autora informou na ação que em meados de 2009 ela sofreu gravíssimo traumatismo cranioencefálico, o qual resultou num grande afundamento craniano em virtude de múltiplas fraturas e lesões. Como consequência, apresenta hoje grande falha na região frontal e no rebordo orbitário devido à destruição óssea.
Devido a isso, foi submetida à cirurgia para remoção da lesão, contudo apresentou rebaixamento do nível de consciência e evolução para o coma, porquanto volumoso edema cerebral se abateu sobre o hemisfério operado, conforme verificou tomografia computadorizada.
Para salvá-la, cirurgia de emergência foi realizada para tratamento do hematoma e do edema cerebral (craniectomia descompressiva), contudo o decorrer do tempo, posto que o cérebro se encontra sem proteção e se houver ocorrência de um trauma, mesmo que seja mínimo, pode levá-la a conseqüências gravíssimas, inclusive a morte.
Com fundamento nos laudo, exames e diagnósticos, foi solicitado à Secretaria de Saúde do RN, material especial não padronizado para a realização da cirurgia reparadora necessária à correção craniana da autora. Porém, os responsáveis por esse órgão responderam com negativas verbais à proposta, apesar de comprovada a necessidade urgente da reparação.
Posteriormente foi realizada reconstrução craniana com acrílico, material utilizado pela Secretaria de Saúde do RN e que não é adequado, posto que houve rejeição e assim, sua retirada foi necessária. Hoje, o crânio da parte da autora encontra-se desprotegido.
A falha óssea constatada na autora, além de ter deformado seu rosto e sua cabeça, é social e laboralmente limitante, e impossibilita-a de afazeres simples e normais para uma pessoa de sua idade (30 anos). Além do mais, as sequelas clínicas e neurológicas são iminentes, porquanto a pressão atmosférica exerce compressão direta sobre o cérebro, o que leva a aparecer lesões cerebrais, como é portadora de importante e deformante falha óssea craniana.
De acordo com o juiz, estão presentes no caso os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o caráter de urgência e o perigo da demora, em virtude da concreta situação real porque passa a autora, cuja demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde, causando dificuldades as suas atividades cotidianas.
Para o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. (Processo nº 0801849-56.2011.8.20.0001)
 Fonte: www.tjrn.jus.br


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José Maria Alves - Editor Geral