11 de maio de 2010

Pleno do TRF5 elege lista tríplice para novo desembargador


Os juízes federais Edilson Pereira Nobre Júnior (RN), Paulo Machado Cordeiro (AL) e Carlos Rebêlo (SE) foram eleitos pelo Pleno do TRF5 para compor a lista tríplice que apontará o novo integrante desta Corte. A substituição decorre da aposentadoria do desembargador federal José Baptista de Almeida Filho. A eleição baseada em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça foi realizada em sessão extraordinária ocorrida na manhã da última quinta-feira (06).
A escolha dos juízes obedeceu aos critérios de merecimento, desempenho, produtividade, eficiência e experiência, além de avaliação curricular. A lista será encaminhada ao Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que deverá escolher o próximo desembargador federal.
Por: Josie Marja - Divisão de Comunicação do TRF5

Acusado de contrabando de medicamentos em Caruaru tem habeas corpus negado
Remédios de origem clandestina estavam avaliados em R$ 48 mil
10/05/2010 - 19:17
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A Terceira Turma do TRF5 decidiu, na última quinta-feira(06), pela manutenção da acusação de José Tiago Rodrigues pela prática do crime de contrabando e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Esse foi o terceiro habeas corpus negado, após dois que também foram recusados, por maioria ou unanimidade.
José Tiago Rodrigues foi flagrado, no dia 8 de dezembro do ano passado, no instante em que pretendia vender medicamentos falsificados ao farmacêutico João Paulo de Melo Guedes, proprietário da Farmácia Frei Damião, localizada na Avenida Agamenon Magalhães, em Caruaru.
Conforme a denúncia, o paciente portava dois blisters de Pramil, Sildenafil, 50mg, com vinte comprimidos cada, importado irregularmente para o Brasil e comercializado de forma clandestina; pedaços de blisters de Potentciem, citrato de sildenafil, 100mg, com quatro comprimidos de origem estrangeira; e Digram, com quatro comprimidos de origem estrangeira.
O representante do Ministério Público Federal presente na seção da Turma relatou que, após o flagrante, foi realizada busca na casa do paciente, quando foram encontrados remédios verdadeiros, falsificados e de origem clandestina, totalizando 48 mil reais em medicamentos. Segundo o procurador da república, durante a apreensão, integrantes da Vigilância Sanitária do Brasil e de Pernambuco identificaram os produtos que não eram produzidos no país.
A Defesa, no entanto, alegou que a origem estrangeira dos medicamentos falsificados apreendidos não estaria cabalmente demonstrada nos autos. Os desembargadores, em contrapartida, advertiram que a matéria fática ainda poderá ser examinada no primeiro grau de jurisdição. “Tal exame acarretaria inexorável supressão da instância do juiz natural”, lembrou em seu voto o desembargador federal e relator do processo Vladimir Carvalho.
A decisão unânime contou ainda com os votos dos desembargadores federais Geraldo Apoliano e Paulo Roberto de Oliveira.
Por: Diana de Melo, da Divisão de Comunicação Social do TRF5 - (81) 3425 9019
DECISÃO
STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias


Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR.
Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção. O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88.
O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação.
O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.
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10/05/2010 - Adicional de insalubridade por fornecimento de equipamentos de proteção insuficientes

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José Maria Alves - Editor Geral