11 de fevereiro de 2010

           Decisão do Juiz Federal Newton Fladstone Barbosa de Moura, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, com séde em Mossoró, através de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, DETERMINOU ao Municipio de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte e União Federal a adoção de medidas administrativas bastantes ao cumprimento de instalação de leitos de UTI em estabelecimentos de saúde integrantes da rede pública de saúde.

          Vejamos ña íntegra a decisão proferida e que foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, dia 11 de fevereiro de 2010:

1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA




"15 - 0001198-35.2008.4.05.8401 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. MARINA ROMERO DE VASCONCELOS) x MINISTERIO PUBLICO (Adv. GUGLIELMO MARCONI SOARES DE CASTRO) x UNIAO FEDERAL E OUTROS. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual para condenar a União Federal, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, nos seguintes termos: a) determinar ao Município de Mossoró/RN, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União Federal a adoção de medidas administrativas bastantes ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de leitos de UTI em estabelecimentos de saúde integrantes da rede pública de saúde ou, somente no caso de não vir tal medida a se mostrar exeqüível, à contratação dos serviços de UTI de prestadores privados de saúde (art. 24 da Lei nº 8.080/90), observada, em qualquer hipótese, a quantidade mínima de 09 (nove) leitos adicionais de UTI - Adulto, 06 (seis) leitos adicionais de UTI - Pediátrica e 06 (seis) leitos adicionais de UTI- Neonatal neste Município, até o final do ano de 2010, devendo ainda implementar o remanescente até atingir o número mínimo de 50 (cinqüenta) leitos, necessária ao atendimento da população do Município de Mossoró/RN e dos demais Municípios da Macrorregião Oeste deste Estado, observados os parâmetros assistenciais definidos em norma própria do Ministério da Saúde, tudo em conformidade, ainda, com as demais normas técnicas pertinentes; b) determinar ao Município de Mossoró/RN a adoção das medidas administrativas bastantes à instituição, no mesmo prazo, de uma Central de Gerenciamento de Vagas, com funcionamento em tempo integral, que deverá ficar responsável pelo controle da ocupação dos leitos de UTI disponíveis nos diversos hospitais públicos ou privados contratados na forma do item anterior; c) determinar à União Federal e ao Estado do Rio Grande do Norte a imediata adoção das providências necessárias ao repasse continuado, ao Município de Mossoró/RN, dos recursos necessários ao co-financiamento, de forma equânime e tripartite, das despesas necessárias à manutenção dos leitos de UTI referidos no item a, ou seja, deve a União e o Estado do Rio Grande do Norte repassar os valores referentes ao custeio de 2/3 (dois terços) da instalação das UTI's; d) Para que não reste mais dúvidas acerca do cumprimento do dispositivo, a forma equânime e tripartite significa a divisão do custo total da implementação dessa sentença por 03 (três), de modo que cada ente político arque com o seu ônus. e) seja determinada ao Município de Mossoró/RN, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União Federal a apresentação a esse juízo, trimestralmente, a partir do mês de março de 2010, de relatório das medidas que vierem a ser adotadas, visando possibilitar o acompanhamento do efetivo cumprimento da determinação judicial a que alude aos itens a, b e c; f) determinar multas diárias em desfavor do Erário Federal, Estadual e Municipal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, além de multa diária pessoal aos Gestores Federal, Estadual e Municipal do SUS, respectivamente Ministro da Saúde, Secretário Estadual de Saúde e Secretário Municipal da Cidadania, ou quem vier a lhes suceder, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, incidentes na hipótese de descumprimento de toda a decisão, como forma de coerção aos entes públicos e às referidas autoridades administrativas para obtenção do resultado específico pretendido, a teor do que preceituam os arts. 84, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.078/90 (aplicável à ação civil pública por força da subsidiariedade do art. 21 da Lei nº 7.347/85), e 461, §§ 4º e 5º, do CPC, a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos; g) determino ao Município de Mossoró/RN, o Estado do Rio Grande do Norte ou a União Federal que transfiram as verbas referentes à propaganda institucional ou de setores não prioritários da Administração Pública, alocando-as no Fundo Municipal, Estadual ou Nacional de Saúde, conforme o caso, após informação da Secretaria Municipal da Cidadania de Mossoró/RN sobre o montante necessário para o cumprimento da determinação judicial. Indefiro os pleitos dos réus, pelos motivos já expostos. Confirmo os termos da liminar deferida de fls. 373 a 402. Feito extinto no seu mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos da Lei n. 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária (inteligência do art. 475, § 2º do Código de Processo Civil)."
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José Maria Alves - Editor Geral