7 de fevereiro de 2009

Sistema JMA Jurídico e Jornalístico

Mossoró (RN) 07 de fevereiro de 2009.

O advogado Armando Negreiros, esteve recentemente em visita ao escritório da nossa colega, Meive de Oliveira Costa e esta, após longa conversa com o referido causídico, convidou-o a integrar a equipe de articulistas do nosso blog www.sistemajma.blogspot.com convite que foi prontamente atendido, conforme o artigo que está sendo publicado nessa oportunidade a respeito dos diversos tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência Social.

Conhecedor profundo da legislação previdenciária nacional, o artigo do Dr. Armando NEGREIROS, (filho do inteligente Rafael Negreiros), na certa irá receber uma grande aceitação por parte dos estudiosos do Direito e principalmente por aqueles que se interessam pelas causas previdenciárias.

Nosso agradecimento ao Dr. Armando Negreiros e vamos acompanhar o excelente artigo escrito pelo mesmo. José Maria Alves - Editor Geral




TIPOS DE APOSENTADORIA

Armando Negreiros


A mídia abordou, recentemente, a concessão de aposentadoria, por idade, em meia hora. Nos últimos dias vem noticiando a mesma rapidez para a aposentadoria por tempo de contribuição. Afinal, quantos e quais são os tipos de aposentadoria? Tentarei, neste exíguo espaço, esclarecer os pontos principais.


Aposentadoria por idade - Modalidade de aposentadoria destinada aos trabalhadores urbanos contribuintes da Previdência Social com 65 anos, no caso de homens, e 60 anos, no caso de mulheres. Para trabalhadores rurais, os limites de idade diminuem 5 anos para ambos os sexos (homens, 60 anos, e mulheres, 55 anos). O valor do benefício corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício.

O benefício não será inferior a um salário mínimo. Mas, para requerer este beneficio, o trabalhador deverá ter contribuído pelo menos durante 180 meses (15 anos) ao INSS, que é a carência mínima exigida para os segurados inscritos no INSS após 25/07/1991. Para aqueles inscritos antes desta data a carência cai para 132 meses.

Aposentadoria por tempo de contribuição – Qualquer homem ou mulher pode se aposentar por tempo de serviço, desde que obedeça a carência exigida que é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. Esse tempo de contribuição deverá ser comprovado através de carnês ou guias pagas ao INSS e/ou através do tempo de registro em carteira.

Neste caso o valor da aposentadoria será calculado com base em 100% do salário de benefício. Há também a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Entretanto, cada ano excedente na contribuição, se diminui na idade. Por exemplo, o homem que contribuiu 36 anos poderá se aposentar com 59. Se contribuiu 37, a idade cai para 58. Observa-se que a soma da idade com o tempo de contribuição tem que ser, no mínimo, 95.

Aposentadoria proporcional - Este benefício nada mais é do que o pagamento proporcional da aposentadoria para os contribuintes que desejarem se aposentar antes do tempo. De maneira geral, o valor da aposentadoria proporcional é 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, que é de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.

Em razão da Reforma da Previdência, que ocorreu em 15 de Dezembro de 1998, muitas regras mudaram e o trabalhador pode optar por incluir ou não o tempo de contribuição efetuado depois de dezembro de 1998, até a data de pedido da aposentadoria.

Caso opte por não incluir o período de contribuição, depois de dezembro de 1998, então sua aposentadoria será calculada com base nos 36 salários de contribuição, antes de dezembro de 1998. Mas, se optar por incluir as contribuições adicionais, então terá de atender também à exigência de idade mínima que é de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, e o valor do benefício será determinado com base nos salários de contribuição dos 36 meses antes do pedido de aposentadoria.

A previdência é um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.

Quando o trabalhador fica doente, é a Previdência Social que paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades. A Previdência Social também é responsável pelo salário-maternidade nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras.

Advogado Armando Negreiros - e-mail: negreiros@digi.com.br

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José Maria Alves - Editor Geral