23 de julho de 2008



O MUNDO NO SISTEMA

Marcos Bezerra


PRIMEIROS PASSOS


É com muita satisfação que passo a integrar a família do sistemajma jurídico e de comunicação (www.sistemajma.blogspot.com). Inicialmente faremos um trabalho semanal. Em tese, será uma empreitada voltada para o mundo jurídico.

Tudo isso, pois não suportei a resistência de ingressar no mundo da blogosfera. Depois de muito navegar por blogs de muitos colegas, recebi o ilustre convite dos colegas Hermes e o Dr.José Maria Alves (diretor-presidente) para integrar o sistemajma.

Nosso trabalho será o mais diversificado possível. Apesar de priorizar temas atinentes ao direito, não nos furtaremos em tratar de temas locais e nacionais que ventilam questões interessantes. Tudo, para fazer da navegação em nosso blog (desculpe a ousadia de assim dizer) uma viagem em busca da informação. No nosso espaço, pretendemos deixar o estudante e o profissional de direito em dia com os temas em voga.


Falaremos de concursos, eventos, livros e tudo que possa gerar interesse em todos que por aqui navegam. Estaremos abertos para sugestões e, só assim, faremos deste espaço democrático um lugar para aprimorar e melhorar nossos humildes conhecimentos.... Abraços e demos a partida.......

A RESSACA DA LEI SECA.



Em meio a muitas discussões, a nova Lei 11.705/2008 que alterou significativamente o nosso Código de Trânsito já mostra sinais de que gerará, em curto prazo, uma tremenda ressaca no judiciário. È fato que a lei, especificamente na parte que alterou o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, abre precedente para interpretações diversas.
Veja que no primeiro momento a Lei é clara ao modificar o artigo 165 do CTB quando aduz que dirigir sob influência de qualquer quantidade de álcool ou qualquer substância psicoativa é crime de trânsito que enseja punição administrativa e punição criminal. (isto por imposição feita com a nova redação do art.276 do CTB alterado pela mesma Lei).


Perceba que ao indivíduo que for surpreendido com qualquer teor de álcool, conforme novo art. 277, serão aplicadas as sanções administrativas e penais previstas no artigo 165. A grande celeuma é que a lei prevê que aquele que se recusar a ser submetido ao referido exame podem ser aplicadas as sanções previstas no referido artigo 165. Há, neste ponto, algumas grandes discussões:

1- É o exame de etilômetro (bafômetro) indispensável para a caracterização da direção sob o efeito de álcool??? Acreditamos que não. Pois, como prevê o § 2 do art. 277, o próprio agente de trânsito pode suprir esta “caracterização”. Usando dos meios que achar adequado para a caracterização da “embriagueis”.

2- Sendo a embriagueis ao volante um crime de perigo de dano abstrato, pode a recusa de submissão ao exame de bafômetro ser considerado como infração penal que necessita de, ao menos, a concretização de um perigo de natureza concreta???Nossa resposta é novamente não.


No mundo real o agente de trânsito alega ao proceder a prisão em flagrante que houve crime de desobediência. Com isso, em sendo considerado crime negar-se a “passar” pelo exame do bafômetro, põe o legislador uma pá de cal no princípio constitucional da não incriminação. Ou, como bem conhecido, a não obrigatoriedade do indivíduo de produzir provas contra si.


3- Ao prender um individuo que se nega a fazer o exame de bafômetro está a autoridade de trânsito, sem respaldo legal, cerceando o límpido direito de ir e vir??? Com absoluta certeza sim. Então, temos ai outro princípio constitucional afetado.

O que acontece é que o legislador, no afã de justificar a sua inércia perante os mais de 35 mil mortos anualmente em acidentes de trânsito, precipitou-se em adotar uma política da tolerância zero e esqueceu que estaria esbofeteando alguns dos princípios mais nobres de nosso ordenamento.

Ousaria em dizer, ainda, que o legislador está esquecendo de coisas tão ou mais graves do que isto. Cito como exemplo um indivíduo que quer dar cabo a própria vida e adentra em uma rodovia, em alta velocidade, tomando o sentido contrário do fluxo de veículos com o objetivo de, em uma colisão frontal, possa alcançar o objetivo de colidir com outro veículo e, então, conquistar o seu objetivo (suicidar).


Pergunto: O que é mais grave, dirigir após ingerir um bombom de licor ou dirigir na contramão de uma rodovia objetivando colidir com veículos que transitam naquela estrada??? Alguém sabe como o CTB pune aquele indivíduo que dirige na contramão em via de mão única???

Ainda bem que esta falta grave cometida pelo legislador esta sendo percebida e sabiamente corrigida por nossos operadores do direito. Para não dizer juízes. O fato é que muitos cidadãos já ingressaram com Hábeas Corpus com o propósito de conseguirem salvo conduto dando-lhes o respaldo de se negarem a submeter a este exame. O pioneiro, salvo engano, foi um Juiz de São Paulo.


Recentemente, ao exemplo daquele, juizes em outros estados vêm concedendo ordem a estes remédios constitucionais buscando garantir e efetivar direitos tão nobres já então albergados pela nossa constituição. Como o direito de ir e vir, o direito de não produzir provas contra si, etc.

A minha preocupação é que o nosso judiciário, como é de conhecimento de todos, já se encontra com muitas coisas a serem resolvidas e, por desleixo do legislador, vem a ter novos motivos para tantas ações e tantos processos a passarem pelo gabinete do juiz, desembargador, etc.

A lição que tiramos disso tudo é que o legislador, ao ser pressionado pela sociedade, deve ter cautela ao editar as suas leis. Assim, com diz o ditado: “cautela e caldo de galhinha não faz mal a ninguém”.



Foi veiculada a notícia na intenet (sitio UOL) de que um jovem que tentou roubar o Ministro Gilmar Mendes teve denegado pedido de liberdade provisória. Tudo aconteceu, segundo a denúncia, quando o Ministro Gilmar fazia caminhada em Fortaleza (Avenida Beira Mar) e foi surpreendido pelo jovem que tentava furtar-lhe o cordão de ouro.


Três homens que faziam a segurança do Ministro imediatamente detiveram o rapaz que recebeu de pronto a ordem de prisão. Apesar de a defesa sustentar que o jovem é réu primário, tem residência fixa e que exerce atividades dignas, o seu pedido de liberdade provisória foi negado. Com a palavra a nossa justiça.

Veja matéria veiculada pelo sitio do UOL em 17/07/2008. (http://www.uol.com.br/)
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José Maria Alves - Editor Geral