27 de março de 2008

SISTEMA JMA JURÍDICO

Nota do Editor: O artigo abaixo, labvra da respeitável Juiza de Direito Valéria Maria Lacerda Rocha, foi transcrito da coluna "De fato e de Direito", publicada em um dos jornais da cidade e sua transcrição em nosso blog deve-se a seriedade do seu conteúdo e o respeito que goza a sua autora, nos meis jurídicos de Mossoró e Região Oeste. José Maria Alves

União Estável e Concubinato: Aspectos legais
Valéria Maria Lacerda RochaJuíza de Direito Professora da UERN de Direito de Família.




"Em que pese a defesa da igualdade entre os institutos da União Estável e do Concubinato, creio que tal igualdade não existe, seja no campo legal ou jurisprudencial. Alguns podem até afirmar que na prática não existem diferenças significativas e que ambas as formas de constituição da família são válidas. Realmente, podemos até considerar tal afirmação como correta, porém nos aspectos legais e jurídicos verificaremos que existem significativas diferenças entre ambos os institutos.

Diferenças estas que buscaremos explanar nestas breves linhas.A existência da relação concubinária em todos os tempos e civilizações levou o legislador a se preocupar com a sua regulamentação, já que esta começou a produzir efeitos no mundo jurídico. Não se podiam deixar de lado as relações de parentesco, filiação e patrimoniais que eram geradas com as relações familiares surgidas sem casamento.

Verifica-se que nossa legislação, bem como todas as legislações dos países ocidentais, sob forte influência do direito canônico, sempre estiveram voltadas para uma maior proteção do casamento. No Brasil, até a Constituição Federal de 1988, tudo que se relacionava a relações extraconjugais ou não sacramentadas pelos laços do matrimônio eram revestidas de preconceitos e discriminações.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, vemos que embora esta tenha afirmado que "a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado" (art.226), entretanto, o constituinte percebeu outras formas de constituição da família, entre elas a união estável. Assim afirmou que "para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (art.226, § 3º).

Percebemos que o constituinte deixando de lado o preconceito contra as famílias formadas sem o casamento, afirmou terem estas a proteção do Estado, enquanto entidade familiar que são.A partir do dispositivo legal acima mencionado, podemos perceber a distinção que foi estabelecida entre a união estável e o concubinato. Alguns juristas costumam classificar as relações familiares sem casamento como concubinato, sendo este o gênero ou geral, onde teríamos como espécies o concubinato puro (união estável) e o concubinato impuro.

Teriam efeitos e proteção do direito de família o concubinato puro ou união estável porque reconhecida como entidade familiar.De qualquer forma, analisando o dispositivo constitucional, percebemos que tem proteção do Estado e é reconhecida como entidade familiar aquela relação que pode ser convertida a qualquer momento em matrimônio, ou seja, aquela união que os companheiros não estão impedidos de casarem.

Desta forma, têm proteção legal os solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, e que não estejam nos impedimentos do artigo 1521 do CC/02, mas especificamente os casos de incesto, bigamia e homicídio contra companheiro ou cônjuge. A legislação civil trouxe ainda como novidade a possibilidade da constituição da união estável entre pessoas separadas de fato.Vale ressaltar que embora reconhecida a união estável como entidade familiar, esta não está equiparada ao casamento, haja vista que a CF/88 preceitua que "a lei facilitará sua conversão em casamento".

Se a lei deve facilitar a transformação da união estável em casamento, presume-se que ao casamento esta não foi igualada, uma vez que se fossem a mesma coisa não haveria necessidade desta conversão.Chegamos a seguinte conclusão, concubinato não recebe proteção do direito de família, salvo quanto à pessoa dos eventuais filhos. No caso de extinção do concubinato, aplicam-se as normas do condomínio ou sociedade de fato. Já a união estável tem proteção legal do direito de família, gerando efeitos nas relações patrimoniais, sociais e de parentesco.

Entretanto, a união estável não está equiparada ao casamento, este ainda se encontra em superior vantagem quanto àquela."

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José Maria Alves - Editor Geral