20 de novembro de 2007

A Drª Meive de Oliveira Costa, nosso colega com movimentado escritório de advocacia na capital do estado, nos manda a sua colaboração para o "sistemajma,blogspot.com", com matéria na área do Direito Trabalhista uma das suas melhores epecialidades.
Acompanhe o material da colega Meive Costa e depois faça os seus comentários a respeito:

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a mandado de segurança impetrado por um casal, modificando determinação da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia determinado o bloqueio eletrônico da conta conjunta dos autores, em razão de execução de dívida ativa promovida pela União. O débito decorre de processo em que figura como executada uma empresa da qual o primeiro impetrante é sócio.
A 1ª SDI reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados exclusivamente a título de proventos de aposentadoria em favor do primeiro impetrante. Quanto aos valores relativos a uma aplicação financeira, o colegiado determinou a liberação de 50% do total, referentes à meação da esposa.
Os autores alegaram que a decisão da 9ª VT violou direito líquido e certo. O relator, Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, efetivamente, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Para o relator, embora a penhora de conta corrente seja possível, "pois o artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC) elege o dinheiro como bem preferencial à penhora", tratando-se de depósitos de proventos de aposentadoria, ainda que realizados em conta bancária comum, as quantias são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 649 do mesmo CPC, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.382 de 2006.
Segundo o artigo, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
O Magistrado observou ainda que a Lei 8.213 de 1991, que, dentre outras providências, dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, estabelece, no artigo 114: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento."
Quanto à liberação dos 50% referentes à meação da segunda impetrante no valor relativo à aplicação financeira, o Juiz Sotero ressaltou que, apesar de o artigo 1.644 do Código Civil estabelecer que o casal é solidariamente responsável pelos débitos contraídos por qualquer um dos dois cônjuges, no caso em discussão, como a dívida se refere a uma execução fiscal em que não ficou demonstrado efetivo benefício da esposa em função do ato ilícito que gerou a dívida ativa em favor da União, coube aplicar o entendimento sintetizado pela Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula, "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Processo: (MS) 0620-2007-000-15-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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José Maria Alves - Editor Geral