14 de setembro de 2007

JMA Advocacia – Consultoria – Assessoria Jurídica e Empresarial – Direito Previdenciário e das Minorias.
José Maria Alves – Advogado
“Sistema JMA DIVULGA”

005/2007 –14.09.2007

OBS: Atualização realizada as 14 hs e 58 min do dia 14.09.2007.

E D I T O R I A L

O artigo 6º da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, diz expressamente que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Fiz questão de iniciar esse despretensioso editorial (se é assim que se pode chamar), para questionar a situação de centenas de crianças e adolescentes que vivem perambulando pelas ruas de Mossoró, a exemplo de todo o Brasil, com raras exceções, sobrevivendo graças a pequenas tarefas que desenvolvem, quais sejam, guardadores de carros, lavadores de veículos e uma infinidade de outras pequenas, mas importantes tarefas.
Atuando como líder da Pastoral da Criança na Ilha de Santa Luzia, ao lado da esposa Maria José há mais de oito anos, desejaríamos saber qual tem sido a ajuda que o município de Mossoró tem proporcionado à Pastoral da Criança nesta cidade?
O município realmente tem alguma participação ou colaboração nos trabalhos realizados ou apenas de longe, fica a observar o que tem sido feito pelos líderes VOLUNTÁRIOS desta Pastoral?
O que representa para o município de Mossoró o trabalho realizado pela Pastoral da Criança? Nada, Senhora Prefeita? Como a gente gostaria de saber alguma coisa a esse respeito.
A ajuda material que fosse proporcionada pelo município de Mossoró à Pastoral da Criança, poderia não significar muito em relação aos recursos que são aplicados em obras faraônicas, mas representaria muito para os pequeninos, cujas mães não têm nem condições sequer de comprar um quilo da multi-mistura para os seus filhos.
Que a Senhora Prefeita, (se um dia conseguir lê essas linhas) pense que um dia fora criança e no entanto não teria passado tantas dificuldades como as dificuldades enfrentadas pelas crianças atualmente, tão carentes não só de ajuda espiritual, mas também de muita ajuda material.
José Maria Alves –Advogado.

Anuênio faz parte do cálculo das horas extras
Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado da Telemar Norte Leste S.A. – filial de Minas Gerais o direito à incidência do valor do anuênio no cálculo das horas extras. Houve divergências na votação, mas a maioria dos integrantes da SDI-1 optou pelo posicionamento do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, que manteve entendimento da Quinta Turma do TST e não conheceu dos embargos empresariais. O empregado era auditor da Telemar, em Belo Horizonte, desde julho de 1997. Recebia R$ 3.690 quando foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001. Ajuizou reclamatória trabalhista em março de 2001, pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de anuênio, entre outros pedidos. Insatisfeito com a sentença, recorreu, juntamente com a empresa, ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Condenada a pagar horas extras com incidência de anuênios, a Telemar entrou, sem êxito, com recurso de revista no TST. Segundo a Quinta Turma, em face da habitualidade e da natureza eminentemente salarial da parcela, as horas extras integram-se à remuneração do trabalhador. A empresa apresentou embargos à SDI-1 e sustentou haver, na decisão da Quinta Turma, violação aos artigos 7º, incisos II e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 896 da CLT e 1.090 do Código Civil. Alegou a empregadora que, devido a critério estabelecido em acordo coletivo, os adicionais de horas extras incidiriam sobre a hora normal. E o que é hora normal? Em longo debate, a SDI-1 chegou até a discutir o que seria hora normal ou anormal, concluindo, por maioria, seguir o entendimento do relator dos embargos, para quem o TRT/MG interpretou a norma coletiva segundo a diretriz consagrada na Súmula nº 264 do TST, que contempla os anuênios como parcela integrante da remuneração do serviço suplementar. Assim, a hora normal inclui os anuênios. O ministro Lelio Bentes Corrêa não reconheceu a violação constitucional e argumentou, em seu voto, que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) tem índole salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme diretriz da Súmula nº 203 do TST. Para ele, o fato de a norma coletiva contemplar a hora normal como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional de horas extras não afasta a incidência dos anuênios. (E-RR-30.596/2002-900-03-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho »
12/09/2007
Criciúma (SC) realizou mutirão das ações de caderneta de poupança
O Juizado Especial Cível de Criciúma promoveu, durante os meses de julho e agosto, mutirão de audiências de cadernetas de poupança. Foram processadas ações dos poupadores que tiveram suas cadernetas corrigidas em valores abaixo do índice legal nos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A iniciativa, segundo a juíza Janice Garcia Goulart Ubialli, teve por objetivo agilizar o trâmite dos processos. "O direito dos requerentes entrarem com suas ações estava prescrevendo e muita gente decidiu fazer a cobrança do seu dinheiro ao mesmo tempo", esclarece. A maioria dos autores, complementa a magistrada, era composta por pessoas idosas, em mais uma razão para justificar a adoção da medida. Ao todo, foram realizadas 234 audiências nos meses de julho (dias 2 e 30) e agosto (de 27 a 31). Nos processos em que o autor juntou os extratos bancários, as sentenças foram proferidas nas próprias sessões. Para aqueles que não trouxeram tais documentos, um prazo foi aberto para que as instituições bancárias providenciem os respectivos extratos. Nestes casos, as sentenças serão prolatadas posteriormente em gabinete. O julgamento dessas ações no Juizado Especial só foi possível pela disponibilidade do programa da Justiça Federal para realização do cálculo pois, do contrário, as ações seriam processadas na justiça comum.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina »
11/09/2007
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É considerada abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva. Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”. As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo. Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central. Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves. A decisão tem aplicação somente para as partes interessadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo: Resp 971853 »
13/09/2007
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É considerada abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre. Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas duas instituições financeiras encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário, sendo, portanto, flagrantemente abusiva. Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do recurso especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”. As recorrentes alegavam que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo que foi pactuado no contrato de empréstimo, não havendo, portanto, qualquer abuso ou excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo. Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual que fixe cobrança de taxa de juros excessiva, acima da média do mercado para a mesma operação financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios, mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central. Votaram acompanhando o entendimento do ministro Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma, e Massami Uyeda. Não participou do julgamento o ministro Fernando Gonçalves. A decisão tem aplicação somente para as partes interessadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo: Resp 971853 »
13/09/2007
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Sistema JMA DIVULGA
Trata-se de uma prestação de serviço aos nossos colegas advogados, estudantes de Direito, demais profissionais liberais e à própria clientela, na divulgação de Congressos, Concursos, Simpósios e eventos outros, que aconteçam a nível de Rio Grande do Norte e qualquer outra unidade da federação e que estejam voltados para o público alvo, ou seja, os nossos advogados, estudantes de Direito e outros, que, motivados pelo ritmo frenético do dia a dia, não possuem tempo para acessar os jornais, especialmente os especializados em concursos e simpósios.



JOSÉ MARIA ALVES OAB/RN 2204
Presidente “Sistema JMA DIVULGA”.


LEI COMPLEMENTAR

A prefeita de Mossoró sancionou e foi publicada no Diário Oficial do Rio Grande do Norte de 13 de setembro de 2007, a Lei Complementar nº 016/2007 que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Financiamento à Cultura.”
Segundo a redação data a referida lei, a mesma visa preservar o patrimônio de Mossoró, incentivar a criação artística e difundir a cultura através das mais variadas formas de expressão e manifestação, captando e canalizando recursos para o setor.
Segundo o artigo 4º do referido documento legal, “a Lei Municipal de Cultura será gerida por uma comissão gestora paritária, sob a presidência do dirigente da Fundação Municipal de Cultura e o regimento interno será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
UTILIDADE PÚBLICA

Foi reconhecida como de UTILIDADE PÚBLICA a Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do norte- ALEJURN.INTERNET em todo o Brasil e no mundo.
A Lei Nº 9.000 de setembro de 2007, assinada pela governadora Vilma Maria de Faria foi publicada na primeira página do Diário Oficial do Rio Grande do Norte de 07 de setembro último.

PROSTITUTIÇÃO


Conforme o Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa, PROSTITUIÇÃO é “ato ou efeito de prostituir-se. Comércio habitual ou profissional do amor sexual. O conjunto das prostitutas. A vidas das prostitutas. Vida desregrada”
Uma faixa na entrada do prédio da 2ª Regional de Saúde em Mossoró, localizado à avenida João Marcelino anuncia o seguinte:
“Iº ENCONTRO DE PROSTITUTAS E TÉCNICOS ATUANTES NA PREVENÇÃO DST/AIDS NA REGIÃO OESTE. 15/SET DAS 8 ÀS 18 HORAS. MOSSORÓ-RN . LOCAL: AUDITÓRIO DA REGIONAL DE SAÚDE”.
Senhores organizadores desse encontro, mas não ignorem o pouco conhecimento jurídico desse baixinho aqui, mas não teria outro termo para ser usado e vocês teriam que chamar essas respeitáveis senhoras que usam do seu corpo para ganhar algum dinheiro, de PROSTITUTAS? Sei não, a dignidade humana foi para debaixo do tapete... Ou serei eu que não entendo mais nada de profissões regulamentadas?

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José Maria Alves - Editor Geral