5 de agosto de 2011

05/08/2011 - TAP é condenada a pagar indenização por atraso em vôo



O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros Pereira, condenou a TAP Portugal a ressarcir o valor da diária de hotel em Lisboa, no valor de 121 euros, a dois passageiros devido ao cancelamento de um voo que sairia de Natal no dia 30 de agosto de 2008, mas só foi realizado no dia seguinte.






Os passageiros compraram o bilhete para embarcar no vôo Natal-Lisboa-Milão, ida e volta, mas ao chegarem ao aeroporto no horário marcado foram informados do cancelamento do voo que só saiu no dia seguinte. Eles entraram com a ação pedindo indenização por danos morais por terem perdido um passeio à cidade de Fátima que estava programado, além da diária do hotel no valor de R$ 322,00, que havia sido previamente paga, e ainda pelo extravio da bagagem no voo de volta.






Mas o juiz acatou apenas o pedido da indenização pela diária paga ao hotel e perdida devido ao adiamento do voo, já em relação ao extravio das malas, como elas foram encontradas e devolvidas dois dias depois, o magistrado não considerou ser necessário indenizar. “Não podemos considerar o extravio das malas um transtorno capaz de gerar danos de ordem moral, primeiro porque as malas foram perdidas em Natal, ou seja, na cidade de origem dos autores, no momento de seu retorno, e mais, as mesmas foram encontradas dois dias depois, não chegando a lhes causar nenhuma espécie de dano, nem moral nem material”, concluiu o juiz.



Em relação a perda do passeio à cidade de Fátima o juiz também não considerou indenizar, já que os autores da ação não comprovaram nos autos o pagamento ou o agendamento prévio através de roteiros de viagem. (Processo nº 001.09.028586-8)








05/08/2011 - Justiça mantém multa aplicada à operadora de telefonia

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, decidiu manter a multa que a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor- Procon/RN aplicou a operadora de telefonia Tim Nordeste no valor de R$ 9.261,00. A multa foi decorrente de um processo administrativo em que a operadora se recusou a reparar o vício de um produto fornecido por ela.


A Tim Nordeste entrou com uma ação anulatória para solicitar que a justiça declarasse a nulidade do ato administrativo alegando que não foi intimada da decisão do processo administrativo. A operadora alegou ainda que o valor arbitrado para multa é exorbitante. Por esses fatores e diante da possibilidade da Tim ter seu nome incluído na dívida ativa requereu a anulação da decisão administrativa, com o consequente afastamento da multa aplicada, ou que fosse determinado a redução do valor da multa aplicada.


Ao contestar, o Procon argumentou que agiu dentro do poder-dever da instituição que tem a atribuição legal de aplicar penalidade administrativa e no caso em questão, foram aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.


Em sentença, o juiz explicou que os Procons, sejam estaduais ou municipais, possuem entre suas atribuições, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor. E entre as sanções administrativas encontra-se a multa, daí porque o ato administrativo em questão, não expressa ilegalidade.


Para o magistrado, o procedimento administrativo seguiu toda a tramitação, até resultar na aplicação da penalidade administrativa, por efetivo descumprimento das regras previstas no Código de defesa do Consumidor e a Tim Nordeste, não comprovou, em momento algum, a ilegalidade do ato administrativo que resultou na aplicação da multa.


O juiz constatou que a Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recusar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após ficar demonstrado o defeito no aparelho e declarou improcedente o pedido da operadora, mantendo a multa aplicada pelo Procon. (Processo nº 0000629-90.2010.8.20.0001)


Mátérias transcritas do site http://www.tjrn.jus.br/
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José Maria Alves - Editor Geral