22 de julho de 2011

Sistema JMA - Responsabilidade e Seriedade
Rio Grande do Norte, 22 de julho de 2011
José Maria Alves - Diretor Presidente.
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22/07/2011 - Família de passageiro de vôo da Air France é indenizada


          O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, concedeu uma indenização no valor de R$ 1.635.000,00, além de uma pensão no valor de R$ 4.098,13 para a viúva e duas filhas menores do geofísico Soluwellington Vieira de Sá, mossoroense, vítima do acidente aéreo ocorrido na noite de 31 de maio de 2009, quando a aeronave Air Bus A330, pertencente à empresa Air France, no vôo AF 447, partindo do Rio de Janeiro, Brasil, com destino a Paris, na França, desapareceu nas águas internacionais do Oceano Atlântico, resultando na morte de todas as 228 pessoas que estavam a bordo, entre tripulantes e passageiros.


          Em sua sentença, o magistrado ressaltou que o acidente foi amplamente noticiado na imprensa mundial, e que o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus e Air France, respectivamente, fabricante e proprietária da aeronave, pelo crime de homicídio culposo que teve como vítimas as 228 pessoas que estavam a bordo da aeronave do vôo AF 447.


          Para o juiz, não há dúvidas de que o brasileiro Soluwellington Vieira de Sá estava como passageiro do vôo, conforme Atestado de Presença de Vôo expedido pela compainha e que o passageiro faleceu no acidente, conforme Certidão de Óbito anexada ao processo. Soluwellington Vieira de Sá nasceu no dia 28 de fevereiro de 1969, contando, na data do acidente, com 40 anos, 03 meses e mais 03 dias de vida. Ele era civilmente casado e pai de duas filhas, uma nascida em 04 de outubro de 2000, e outra em 21 de março de 2005.


          A indenização por danos morais é de R$ 545.000,00 para cada uma das autoras, totalizando, assim, R$ 1.635.000,00, valor este que deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Código Civil, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33).


          As indenizações por danos morais concedidas as filhas da vítima deverão ser depositadas em contas de caderneta de poupança, individualmente abertas para cada uma delas, junto à Caixa Econômica Federal, com claúsula condicional de movimentação somente pelas respectivas titulares das contas, quando as mesmas atingirem a maioridade (18 anos), ou mediante autorização judicial.


          O pensionamento cessará para as filhas do falecido, ante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: a) alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos; b) casamento; c) conclusão de curso superior. Para a viúva, o pensionamento terá seu fim antes da data em que a vítima completaria 69 anos, se a mesma deixar a condição de viúva, ou seja, casar-se novamente. Fonte: http://www.tjrn.jus.br/







Processo 0008022-42.2010.8.20.0106







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José Maria Alves - Editor Geral