25 de julho de 2011


 

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Foi reconhecida a repercussão geral em processo que trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse em faturas telefônicas do PIS e da Cofins aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia. 


25/07/2011 - Município é condenado a pagar indenização após acidente de trânsito
O município de Natal foi condenado a pagar indenização por danos materiais para um homem que teve prejuízos em um acidente de trânsito, ocasionado pelo veículo pertencente ao ente público.
A condenação, mantida no TJRN pela 2ª Câmara Cível do TJRN, determinou o pagamento de R$ 7.800 pelos danos materiais, além de lucros cessantes na ordem de R$ 2.600, já que o veículo é a fonte de renda do autor da ação e ficou parado por 26 dias para reparos.
De acordo com os autos, o acidente foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência (folhas 143 a 144), que indica a responsabilidade do município pelos danos provocados, não se podendo, para afastar o dever de indenizar, uma suposta violação ao CTB pelo autor da ação, mesmo porque no laudo policial não existe qualquer referência neste sentido.
Veja mais detalhes no link abaixo:
Apelação Cível nº 2011.006937-6   Fonte: www.tjrn.jus.br 


Lei nº 12.440 de 07.07.2011 - Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas.

  Nota: " O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais."


Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.....................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ..........................................................................." (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

...................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 130, Seção I, p. 1 , 08.07.2011






Recursos repetitivos pacificam temas polêmicos e dão mais rapidez à Justiça
Só no primeiro semestre, as Seções e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram mais de 300 recursos representativos de controvérsia. São os chamados recursos repetitivos, cuja solução permite um tratamento mais rápido e uniforme para as demandas que abordam a mesma questão jurídica. Outros 176 já estão previstos para a segunda metade do ano. Leia mais sobre o texto: Recursos repetitivos pacificam temas polêmicos e dão mais rapidez à Justiça
Fonte: www.stj.jus.br 



REFORMA TRABALHISTA: Direito de demitir sem motivo é limitado pela CF

A respeito da matéria do link, algum dos colegas teria a decisão disponível? Gostaria de ter o teor do acórdão para saber se, de fato, temos uma decisão judicial que reconhece "o direito do trabalhador de não ser demitido sem justa causa". De outra parte, ao que parece, quando o legislador não faz a Lei, o Judiciário se arvora no direito de legislar. Na seara trabalhsita, isto muito vezes implica em uma "reforma silente" no ordenamento jurídico, o que é no todo reprovável, independente de que lado da mesa de audiência se está sentado. Já há precedentes judiciais reconhecendo a proporcionalidade do aviso prévio como direito concreto. Obrigado!

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José Maria Alves - Editor Geral